Con sede en Brasil, en la ciudad de São Paulo
se fundará la confederación Panamericana de póker deportivo , que tendrá por misión desarrollar el póker deportivo en todos sus aspectos , unificando criterios de reglamentos , organizar competencias panamericanas y variadas acciones para valorar la disciplina.
Los países fundadores son Brasil con Chile , Colombia, Y México
CONFEDERAÇÃO
PAN-AMERICANA DE PÔQUER
DESPORTIVO – CPPD
ESTATUTO
2019
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ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO PAN-AMERICANA DE PÔQUER
DESPORTIVO
CAPÍTULO I
Constituição e finalidade
Art. 1. Denominação, natureza jurídica, prazo e sede.
1. A Confederação Pan-Americana de Pôquer Desportivo, doravante
denominada como “CPPD”, pessoa jurídica de direito privado de
caráter desportivo, sem fins lucrativos, é constituída na forma do
presente estatuto e regida nos termos do ordenamento jurídico
brasileiro.
2. A CPPD goza de autonomia administrativa quando a sua organização
e funcionamento.
3. A CPPD terá prazo de duração indeterminado.
4. A CPPD tem sede na Avenida Angélica, 2503 – sala 81 -84, localizada
na Cidade e Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil,
podendo ter quantas filiais entender necessárias, seguindo as normas
estabelecidas no presente estatuto.
Art. 2. Idiomas Oficiais da CPPD.
1. São idiomas oficiais da CPPD a língua portuguesa, espanhola e
inglesa.
Art. 3. A CPPD tem como finalidade precípua:
a) Dirigir, gerir, controlar todas as questões relacionadas ao pôquer
no continente americano;
b) Coordenar seus membros e filiados para fomentar o pleno
desenvolvimento do pôquer no continente americano;
c) Defender os interesses das federações nacionais e demais filiados
perante terceiros;
d) Promover o pleno desenvolvimento do pôquer no continente
americano, garantindo o efetivo combate a qualquer forma de
discriminação;
e) Executar, fomentar e incentivar atividades profissionais,
amadoras, educacionais, culturais e de inclusão sociais
relacionadas ao pôquer;
f) Organizar as competições oficiais de caráter internacional que se
realizem em sua jurisdição;
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g) Tutelar o desenvolvimento, criar, aprovar, organizar e dirigir
jogos, competições e torneios internacionais de pôquer no
continente americano, sendo detentora original de seus direitos;
h) Colaborar com as entidades competentes para a prevenção,
controle e repressão ao uso de substâncias farmacológicas não
regulamentadas ou proibidas;
i) Promover o comportamento ético, a integridade e o espírito
desportivo a fim de coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência de
cargos ou funções exercidas na entidade e nas associações
membros;
j) Assegurar que as competições internacionais organizadas pela
CPPD se desdobrem sem comportamentos inapropriados que
coloquem em perigo os participantes a o público em geral;
k) Assegurar que os valores desportivos sempre prevaleçam sobre
interesses comerciais;
l) Promover a unidade entre as associações em assuntos
relacionados ao pôquer, no continente americano, sendo a CPPD,
de forma coletiva, a voz representativa;
m) Assegurar que seus representantes defendam lealmente os
interesses do pôquer;
n) Resolver as disputas que possam surgir entre as associações
membro e atende-las sempre que solicitada;
o) Garantir o respeito e observância aos princípios e obrigações
previstos nos regulamentos emanados pela CPPD, podendo a
CPPD através dos órgãos competentes, aplicar penalidades
administrativas sobre as pessoas físicas ou jurídicas que lhe são
filiadas, direta ou indiretamente; e
p) Assegurar que a tomada de decisões se dê sem a interferência de
terceiros, sendo resguardada a autonomia administrativa da
CPPD.
A CPPD envidará os melhores esforços para cumprimento do disposto no
item anterior, atuando sempre em observância aos limites estabelecidos no
presente estatuto e no ordenamento jurídico.
Art. 4. Associações membros:
1. Toda associação do continente americano, responsável por organizar
e supervisionar o pôquer em seu país, desde que preenchidos os
requisitos no presente estatuto, pode ingressar na condição de
membro da CPPD.
2. A CPPD reconhecerá uma única associação por país.
3. São associações membro e fundadoras da CPPD:
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1. Brasil – Confederação Brasileira de Texas Hold’em (“CBTH”), neste
ato representada na forma do seu estatuto social por seu Presidente
o Sr. Ueltom Lima Gomes, (estado civil), (profissão), (carteira de
identidade), (cpf) e (endereço);
2. Chile – Federación Nacional de Poker Deportivo de Chile (“FNPDC”),
neste ato representada na forma do seu estatuto social por seu
Presidente o Sr. Felipe Morbiducci, (estado civil), (profissão),
(carteira de identidade), (cpf) e (endereço);
3. Colômbia – Asociación Colombiana de Poker (“ACP”), neste ato
representada na forma do seu estatuto social por seu Presidente o Sr.
Carlos Alberto Munera Mojica, (estado civil), (profissão), (carteira de
identidade), (cpf) e (endereço); e
4. México – Asociación Deportiva Nacional de Póker (“ADNP”), neste
ato representada na forma do seu estatuto social por seu Presidente
o Sr. Adrian Bravermán, (estado civil), (profissão), (carteira de
identidade), (cpf) e (endereço).
Art. 5. Direitos das associações membros
1. As associações membros gozam dos direitos estabelecidos neste
estatuto, nos regulamentos da CPPD e nas decisões adotadas pelos
órgãos dessas entidades.
2. Participar e votar no Assembleia Geral da CPPD;
3. Propor candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da CPPD;
4. Propor candidatos a membros dos órgãos da CPPD, seus conselhos e
comissões; e
5. Participar das competições nacionais e inscrever seus filiados nas
competições organizadas pela CPPD.
Art. 6. Obrigações:
1. As associações membros se obrigam a:
a) Cumprir em todo momento o disposto no presente estatuto, nos
regulamentos, resoluções, portarias, regras do jogo e decisões dos
órgãos da CPPD, bem como as decisões do Tribunal Arbitral du Sport
(TAS), sendo a arbitragem o meio exclusivo de resolução de
controvérsias;
b) Dar prioridade à mediação como medida de resolução de
controvérsias;
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c) Agir em estrita observância aos princípios e obrigações reconhecidos
e/ou emanados pelos regulamentos da CPPD, garantindo que seus
filiados diretos e indiretos respeitem e cumpram o presente estatuto,
regulamentos, disposições, acordos, resoluções, portarias, decisões,
e com os princípios da lealdade, integridade desportiva, do jogo
limpo, assim como com as obrigações básicas reconhecidas pelas
normas da CPPD, pelas quais serão diretamente responsáveis;
d) Participar das competições organizadas pela CPPD;
e) Não ingressar com demandas nos órgãos do Poder Judiciário, salvo
previsão expressa nos regulamentos da CPPD;
f) Administrar seus assuntos de forma autônoma e assegurar que não
se produza nenhuma forma de ingerência por parte de terceiros em
seus assuntos internos e nem de seus filiados;
g) Garantir que seus órgãos jurisdicionais sejam formados por pessoas
independentes de outros órgãos que tomem decisões nas associações
membros;
h) Convocar sua assembleia regularmente;
i) Comunicar à CPPD qualquer alteração em seus estatutos, normas e
regulamentos;
j) Prever expressamente em seus estatutos a necessidade da
observância dos princípios da lealdade, integridade e boa conduta;
k) Prever expressamente em seus estatutos as disposições da CPPD
contra a discriminação e medidas destinadas a resguardar a
integridade das competições;
l) Regulamentar o registro de seus filiados diretos e indiretos, a
imposição de medidas disciplinares, incluindo as condutas éticas
inapropriadas;
m) Regular a prática do pôquer em seu país ou território;
n) Não formar associações regionais ou liga junto com outras
associações membros sem consentimento expresso da CPPD; e
o) Produzir documentação, registros financeiros e apresentar quaisquer
informações adicionais a requerimentos da CPPD.
2. A violação ou descumprimento das obrigações previstas neste artigo
por uma associação membro pode ensejar a aplicação de suspensão
e a imposição das sanções previstas no presente estatuto e outros
regulamentos emanados pela CPPD. O Conselho Diretor, observando
a ampla defesa e contraditório, estará autorizado a investigar
qualquer associação membro em relação com qualquer suspeita de
violação às obrigações estabelecidas neste estatuto e nos
regulamentos emanados pela CPPD.
Art. 7. Relações da CPPD com outras instituições:
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1. A CPPD poderá se filiar a qualquer outra instituição internacional de
administração e fomento do pôquer, desde que aprovada pela
Assembleia Geral.
2. As relações das instituições e Poderes Públicos de cada país com a
CPPD deverão ser realizadas através da respectiva associação
membro.
CAPÍTULO SEGUNDO
Filiação
Art. 8. Processo de filiação à CPPD
1. A filiação das associações nacionais será solicitada ao Conselho
Diretor da CPPD, que a remeterá ao Assembleia Geral para sua
aprovação;
2. Além do requerimento de filiação, a associação requerente deverá
apresentar, para análise do Conselho Diretor, cópias de seu estatuto
e regulamentos – que não poderão conter normas contrárias às
disposições da CPPD.
CAPÍTULO TERCEIRO
Independência, Expulsão, Suspensão, Desfiliação e Incorporação
das associações membros
Art. 9. Princípio da não intervenção de terceiros e autonomia
funcional:
1. Cada associação membro tem a obrigação de administrar seus
assuntos de forma independente, sem a intervenção de terceiros.
Considera-se como terceiro, qualquer pessoa ou entidade, de
natureza pública ou privada, que por qualquer modo de atuação
atente contra o princípio da autonomia e independência das
associações membros quanto às matérias de sua competência,
observado o ordenamento jurídico do respectivo país.
2. As decisões de pessoas, entidades e órgãos alheios ao pôquer que
poderão influenciar nos assuntos de competência da associação
membro, não serão vinculantes nem para a associação membro, nem
mesmo para a CPPD.
3. Os órgãos de uma associação membro serão constituídos,
exclusivamente, através de eleição interna, nos termos do respectivo
estatuto da associação, não sendo admitida ingerência dos poderes
de estado no processo eleitoral, nem na composição do corpo
eleitoral ou que direta ou indiretamente regule as eleições.
4. A CPPD não reconhecerá os órgãos que não tenham eleito ou
nomeado seus membros de acordo com o presente estatuto, nem as
decisões por eles proferidas.
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5. O princípio da não intervenção de terceiros também se aplica à CPPD.
Art. 10. Causas para a suspensão de uma Associação membro
São causas para a suspensão total ou parcial de uma associação membro:
a) A não adaptação, inobservância ou violação do estatuto e
regulamentos da CPPD;
b) Qualquer violação das obrigações e princípios reconhecidos neste
estatuto ou em outro dispositivo normativo da CPPD, incluindo a não
intervenção de terceiros;
c) O descumprimento das obrigações financeiras devidas à CPPD;
d) A não participação, ou retirada, sem causa justificada, ou não aceita
pelo Conselho Diretor, de torneios e competições, com participação
obrigatória, organizadas pela CPPD; e
e) Recorrer aos Tribunais Ordinários.
Art. 11. Procedimento e extensão da suspensão
1. O Conselho Diretor da CPPD poderá proceder à suspensão provisória
de qualquer associação membro, nos termos do presente estatuto.
Neste caso, a decisão será temporária e deverá ser submetida a
Assembleia Geral da CPPD, que poderá ratificar o provimento. Em
ambas as instâncias, deverá ser observado o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
2. A Suspenção de uma associação membro pelo Conselho Diretor será
imediatamente executada, devendo ser notificada a associação no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas). A associação suspensa
poderá requerer a reconsideração dentro do prazo de 20 (vinte) dias
corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao
recebimento da notificação de suspensão, que deverá conter os
fundamentos que a instruem.
3. A suspensão da associação membro poderá ser total ou parcial. Se
for total, implicará na perda de todos os direitos concedidos pelo
estatuto e regulamentos da CPPD, incluindo a participação de seus
filiados nas competições organizadas pela CPPD, bem como na
Assembleia Geral, enquanto se prolongarem os efeitos da suspensão.
4. As demais associações filiadas não manterão, no âmbito do pôquer,
relações com uma associação que se encontre com seus direitos
suspensos.
5. O Conselho Diretor poderá estabelecer a duração e as condições da
suspensão.
6. O Conselho Diretor, quando existir flagrante situação que se
enquadre na hipótese de aplicação de suspensão, porém não seja
possível observar o procedimento sem tornar a medida inócua,
poderá aplicar a suspensão provisória de uma associação nacional.
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7. A suspensão de associação que não esteja quite com as obrigações
financeiras perante a CPPD, tornar-se-á ineficaz quando a entidade
suspensa sanar suas dívidas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
8. O Conselho Diretor aprovará um regulamento específico para reger
os procedimentos formais e materiais do processo de suspensão,
garantindo sempre contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. Expulsão de associações membros
1. A Expulsão significa a perda da filiação à CPPD
2. São causas de expulsão:
a) O descumprimento das obrigações impostas pelo presente
estatuto e/ou dos regulamentos, após ter sido suspensa e não ter
sanado as causas que deram causa a aplicação da primeira
sanção; e
b) Não acatar as decisões da Assembleia Geral.
Art. 13. Desfiliação voluntária
A associação que resolver se desfiliar voluntariamente da CPPD deverá
comunicar seu posicionamento ao Conselho Diretor, devendo cumprir
previamente com suas obrigações pendentes e ratificar sua decisão no
prazo de 90 (noventa) dias, para que sua retirada seja aceita.
Art. 14. Processo de reincorporação
1. A solicitação de reincorporação como membro da CPPD deverá ser
enviada ao Conselho Diretor, que submeterá a aprovação ou não na
Assembleia Geral seguinte ao do recebimento da solicitação.
2. As associações solicitantes deverão ser ouvidas no Conselho Diretor
e/ou Assembleia Geral.
3. A reincorporação deverá contar com voto favorável da maioria da
Assembleia Geral.
4. Aceita a reincorporação, a associação terá, a partir deste momento,
mesmos direitos e deveres das associações membros.
CAPÍTULO QUARTO
Presidente honorário e membros de honra
Art. 15. Presidente honorário e Membros honorários
1. A Assembleia Geral poderá outorgar o título de presidente honorário
ou membro honorário a qualquer antigo membro da Assembleia
Geral, Conselho Diretor ou qualquer outro órgão da CPPD, que tenha
se destacado pelos serviços prestados em favor do pôquer.
2. O Conselho Diretor indicará os candidatos.
3. O presidente honorário e o membro honorário poderão participar do
Assembleia Geral e dos debates, sem direito a voto. Podendo
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desfrutar de todos os direitos que lhe sejam reconhecidos pelos
regulamentos ou mesmo pelas decisões adotadas pela CPPD.
4. O Assembleia Geral poderá reconsiderar e retirar o título de
presidente honorário ou membro honorário quando existirem razões
fundadas que permitam revisar a outorga desta distinção.
CAPÍTULO QUINTO
Órgãos da CPPD
Art. 16. Órgãos da CPPD
1. São Órgãos de Governo e Representação da CPPD:
a) A Assembleia Geral; e
b) O Conselho Diretor (Presidente, Vice-Presidente e Diretores).
2. São Órgãos Disciplinares da CPPD:
a) O Tribunal Disciplinar; e
b) A Câmara de Recursos.
CAPÍTULO SEXTO
A Assembleia Geral
Art. 17. A Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da CPPD.
2. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros (associações
fundadores e associações filiadas), em regular situação com a CPPD.
3. A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária. Podendo
ser convocada de maneira simultânea em Assembleia Geral Ordinária
e Assembleia Geral Extraordinária – neste caso, a Assembleia Geral
Extraordinária realizar-se-á no mesmo dia que a Assembleia Geral
Ordinária, uma hora após a encerramento desta.
Art. 18. A Assembleia Geral Ordinária
1. A Assembleia Geral Ordinária se reunirá pelo menos uma vez por ano
para tratar a ordem do dia, que incluirá, obrigatoriamente, os
seguintes pontos de pauta:
a) Declaração de que a Assembleia Geral tenha sido convocada e se
encontra confirmada, de acordo com o presente estatuto;
b) Aprovação da ordem do dia;
c) Discurso do Presidente;
d) Nomeação de 2 (dois) membros encarregados da verificação e
subscrição da ata;
e) Aprovação da ata da Assembleia Geral anterior;
f) Suspensão ou exclusão de uma associação membro, se for o caso;
g) Aprovação de novas filiações de países membros requisitantes;
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h) Apresentação do relatório e balanço do exercício devidos;
i) Aprovação das contas anuais auditadas, que deverá incluir as
contas anuais consolidadas e balanço anual;
j) Aprovação do orçamento;
k) Apresentação do orçamento de despesas, investimentos e
recursos para o próximo exercício;
l) Alteração do estatuto, se for o caso;
m) Nomeação dos membros da Comissão Eleitoral, se for o caso;
n) Eleição do Presidente e do Vice-presidente, se for o caso;
o) Discussão das propostas apresentadas pelas associações membro,
dentro do prazo, sempre que consideradas pertinentes pela
Assembleia Geral; e
p) Os assuntos que o Conselho Diretor resolva incluir na ordem do
dia.
2. A ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária poderá ser alterada
através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na
Assembleia Geral.
3. A Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada pelo Conselho
Diretor com no mínimo 45 (quarenta e cinco dias) de antecedência.
Devendo ser celebrado antes de 30 de abril de cada ano.
Art. 19. A Assembleia Geral Extraordinária
1. A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá quando houver
convocação:
a) Da Assembleia Geral; ou
b) Do Conselho Diretor: Por iniciativa própria, ou por requerimento
de pelo menos 1/5 (um quinto) das associações membro
pertencentes a Assembleia Geral, com indicação expressa dos
assuntos que as mesmas solicitam que sejam apreciados.
2. No caso do disposto no subitem “a”, a Assembleia Geral determinará
o local e data em que se realizará a sessão, podendo a mesma
ocorrer de forma eletrônica, através de vídeo conferência, com o voto
das deliberações confirmadas por e-mail.
3. A ordem do dia da Assembleia Geral Extraordinária não poderá ser
alterada, a não ser através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros
presentes na Assembleia Geral.
4. Quando a Assembleia Geral Extraordinária for convocada pelo
Conselho Diretor, a sessão deverá ser realizada em prazo não
superior aos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes ao requerimento da
convocação. Neste caso, o Conselho Diretor deverá encaminhar a
cada associação membro, em pelo menos 7 (sete) dias, o
comunicado de convocação, devidamente instruído com a ordem do
dia.
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5. A Assembleia Geral Extraordinária tem competência residual,
devendo apreciar as questões não constantes no rol de competência
da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 20. Procedimento, ordem do dia e Atas
1. Estabelecida a data de convocação para as Assembleias Gerais, o
Conselho Diretor deverá enviar comunicação, por qualquer meio que
comprove o recebimento pelas associações membro, acompanhada
da respectiva ordem do dia.
2. Se convocado pela Assembleia Geral, sua realização só poderá ser
reagendada, se 2/3 (dois terços) das associações membro votarem
neste sentido;
3. A ata de uma Assembleia Geral será aprovada na Assembleia Geral
seguinte, qualquer que seja o caráter desse último.
Art. 21. Regime de votação
1. Nas Assembleias, os membros fundadores terão voto peso 2 (dois) e
os demais membros peso 1 (um), os quais deverão ser representados
pelo seu Presidente ou por qualquer outro membro de seus órgãos ou
diretoria, expressamente autorizado pelo Presidente, através de
procuração específica.
2. As associações com pendências financeiras e/ou documentais com a
CPPD, notificadas desta condição, não poderão participar da
Assembleia Geral até que regularizem as mesmas.
Art. 22. Presidência da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da CPPD, que não
terá voto nas deliberações.
2. O Presidente terá a representação oficial da Assembleia Geral.
Art. 23. Direitos e Deveres da Assembleia Geral
1. São direitos da Assembleia Geral:
a) Filiar, expulsar, reincorporar e suspender as associações
membros, nos termos do presente estatuto;
b) Interpretar e modificar o presente estatuto, e apreciar possíveis
omissões;
c) Resolver as questões e litígios que possam surgir entre as
associações membro, quando o Conselho Diretor julgar
pertinente;
d) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da CPPD, nas
oportunidades que correspondam e de acordo com as normas do
presente estatuto;
e) A requerimento do Conselho Diretor, ratificar a nomeação ou
remoção de membros dos órgãos da CPPD;
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f) Aprovar ou recursar a prestação de contas apresentadas pelo
Conselho Diretor,
g) Aprovar o orçamento para cada exercício, após parecer do
Conselho Fiscal, e determinar a contribuição das associações
filiadas;
h) Conceder e remover, a requerimento do Conselho Diretor ou de
qualquer associação filiada, o título de Presidente e Membro
Honorário da CPPD, nos termos do presente estatuto;
i) Autorizar a compra, venda, gravame ou hipoteca dos bens imóveis
da CPPD;
j) Autorizar que os membros do Conselho Diretor possam receber
remuneração e/ou reembolso por viagens no exercício de suas
funções; e
k) Deliberar sobre qualquer outro assunto constante da ordem do
dia.
2. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto favorável
da maioria simples das associações membro filiadas, com exceção
das matérias que possuam quórum qualificado de acordo com o
presente estatuto.
Art. 24. Decisões da Assembleia Geral
1. As decisões da Assembleia Geral somente poderão ser modificadas
em outra Assembleia Geral e serão obrigatórias para todas as
associações membro.
2. Se a Assembleia Geral não houver determinado um período de
vigência, suas decisões vigorarão a partir do momento de sua
publicação no site da entidade ou encaminhamento das mesmas as
associações membro.
Art. 25. Propostas, procedimentos, prazos e votações
1. Qualquer questão que uma associação membro desejar propor para
deliberação do Assembleia Geral, esta deverá encaminhar ao
Conselho Diretor, que avaliará se incluirá na ordem do dia da próxima
Assembleia Geral.
2. As modificações, totais ou parciais, do presente estatuto e do
regulamento da Assembleia Geral, deverão contar com voto favorável
de 2/3 (dois terços) de todas as associações membro, presentes a
Assembleia.
3. O voto será aberto, salvo previsão expressa em contrário ou em
regulamento específico pré-existente à votação.
Art. 26. Eleições e votações
1. As eleições serão celebradas mediante o voto aberto.
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2. A realização dos atos eleitorais (apresentação de candidatura,
votação, impugnação e etc.), que se refiram a Assembleia Geral
serão administradas por uma Comissão Eleitoral independente
composta por três pessoas designadas pela Assembleia Geral anterior
a de eleição do Presidente e Vice-Presidentes da CPPD.
3. O Conselho Diretor elaborará um regimento, a ser aprovado pelo
Assembleia Geral, em que serão estabelecidos os requisitos para
composição da referida Comissão, regulando, também, todas as
etapas do processo eleitoral.
Art. 27. Normas ordinárias para a eleição do Presidente e do Vice-
Presidente
1. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembleia Geral
para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única
reeleição. O desempenho de suas funções começará a partir da
publicação do resultado da Assembleia Geral que o eleger, e
terminará na conclusão do mandato, salvo disposição em contrário do
Regimento Eleitoral ou do presente estatuto.
2. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente poderão ser indicados
por qualquer associação membro, de acordo com o estabelecido no
artigo 28 do presente estatuto.
3. A associação membro que desejar indicar um candidato a Presidente
ou Vice-Presidente, deverá formalizar a indicação ao Conselho Diretor
no prazo estabelecido pela Comissão Eleitoral.
4. Caso haja um mandato em exercício enquanto se procede a eleição
de um novo Presidente e/ou Vice-Presidente, o eleito desempenhará
seu cargo até o fim de sua vigência.
5. Os mandatos anteriores como Vice-Presidente não serão
considerados para efeito de cálculo de mandatos de um candidato a
Presidente que ocupou o cargo de Vice-Presidente.
6. O Conselho Diretor apresentará, para aprovação da Assembleia
Geral, respeitando o disposto no presente estatuto, um regimento
que regule o processo eleitoral à Presidência e Vice-Presidência. O
regimento deverá ser analisado e aprovado na Assembleia Geral
anterior à eleição do Presidente e Vice-Presidente.
Art. 28. Eleição do Presidente e Vice-Presidente
1. O Presidente e Vice-Presidente, serão eleitos pelo voto da maioria das
associações membro presentes na Assembleia Geral que os eleger e
no caso de empate, será eleita a chapa que tiver o candidato a
Presidente com maior idade.
2. É condição para ser eleito como Presidente e Vice-Presidente da
CPPD:
a) Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) Ser cidadão do país de qualquer associação membro;
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c) Ser dirigente em atividade ou ter sido dirigente da associação
membro que o indicou ou membro e ex membro de qualquer
órgão da CPPD; e
d) Ser ficha limpa, não estando cumprindo nenhum tipo de pena ou
restrição de Tribunal Ordinário ou desportivo.
CAPÍTULO SÉTIMO
O Conselho Diretor
Art. 29. O Conselho Diretor
1. O Conselho Diretor é a autoridade permanente da CPPD no recesso
da Assembleia Geral.
2. O Conselho Diretor será composto pelos seguintes membros:
– O Presidente da CPPD, eleito pela Assembleia Geral;
– O Vice-Presidente da CPPD, eleito pela Assembleia Geral;
– 1 Secretário Geral, indicado pelo Presidente da CPPD e aprovado pela
Assembleia Geral; e
– 2 (dois) Diretores, indicados pelo Presidente, sendo estes: (i) Diretor
de Finanças; e (ii) Diretor de Competições.
2. O Presidente e o Vice-Presidente da CPPD, serão respectivamente o
Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor.
3. Uma vez eleito ou indicado, o membro do Conselho Diretor cumprirá
mandato de até 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única reeleição para
os cargos de Presidente e Vice-Presidente.
4. O Secretário Geral e os Diretores indicados pelo Presidente, terão
mandatos, no máximo, concomitantes com o do Presidente e Vice-
Presidente, independente do prazo de exercício da função.
5. O Presidente poderá indicar outros diretores, caso entenda necessário
para o desenvolvimento dos objetivos da CPPD.
6. O Conselho Diretor deverá ter um regimento interno, em
conformidade com o estabelecido no presente estatuto.
Art. 30. Sessões, regime de convocação e ordem do dia
1. O Conselho Diretor deverá se reunir pelo menos 2 (duas) vezes ao
ano, sendo convocado pelo Presidente ou por quem lhe substitua, por
iniciativa própria, ou quando lhe requeiram no mínimo 2 (dois)
diretores. O Secretário Geral informará no edital de convocação, a
data, local e hora de realização da sessão, podendo a mesma ser
realizada por vídeo conferência, tendo os votos das deliberações que
ser encaminhados por e-mail.
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2. Quando o Conselho Diretor for convocado pelo Presidente por
iniciativa própria, este poderá modificar sua ordem do dia a qualquer
momento, alterando, subtraindo ou adicionando os pontos de pauta
que considere oportunos.
3. Quando o Conselho Diretor for convocado por requerimento de pelo
menos 2 (dois) Diretores, estes deverão indicar expressamente os
assuntos a serem apreciados. Neste caso, a reunião do Conselho
Diretor deverá ser realizada em prazo não superior aos 30 (trinta)
dias seguintes a data de comunicação da convocação ao Presidente.
4. O Conselho Diretor não poderá reunir-se sem a presença de ao
menos 3 (três) de seus membros, contando com sempre a presença
do Presidente ou seu substituto.
5. O Vice-Presidente e Diretores, caso participantes de associação
membro, não poderão participar dos debates e votações que afetem
diretamente a sua respectiva associação e/ou filiados diretos ou
indiretos. O Conselho Diretor aplicará as medidas necessárias para
evitar o conflito de interesses na tomada de decisões.
Art. 31. Votações e decisões
1. Será válido todo acordo ou decisão adotada pelo Conselho Diretor,
através da maioria de seus membros presentes na reunião, salvo as
disposições em contrário previstas no presente estatuto ou em
regulamento específico.
2. Em caso de dois empates sucessivos sobre a mesma questão, caberá
ao Presidente, ou a quem lhe substituir, o voto de decisão do caso.
3. As decisões, acordos e resoluções do Conselho Diretor serão
vinculantes para todas as associações membros e seus filiados
diretos e indiretos desde o momento de sua adoção, salvo disposição
em contrário do Conselho Diretor.
4. Salvo expressa previsão em contrário no presente estatuto ou em
norma específica, o voto será exercido de forma aberta.
Art. 32. Funções do Conselho Diretor
1. São funções do Conselho Diretor:
a) Administrar a CPPD;
b) Cumprir os objetivos da CPPD;
c) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos da CPPD;
d) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e os regulamentos da CPPD,
assim como suas próprias decisões e resoluções e as do
Assembleia Geral, podendo adotar as medidas que considerar
cabíveis para finalidade;
e) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias,
estabelecendo o local, a data e a hora de sua realização, bem
como a respectiva ordem do dia, conforme estabelece o presente
estatuto;
16
f) Responder as consultas sobre a interpretação dos regulamentos
da CPPD;
g) Resolver os assuntos submetidos pelas associações membro,
observada sua competência;
h) Apresentar, na respectiva Assembleia Geral, os relatórios
referentes à filiação ou reincorporação de uma associação
membro;
i) Controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos no presente
estatuto e nos demais regulamentos da CPPD;
j) Organizar os torneios oficiais da CPPD, formulando seus
respectivos regulamentos;
k) Receber e fazer conhecer as associações membros as propostas
formuladas a serem apreciadas pela Assembleia Geral;
l) Assegurar a observância dos procedimentos correspondentes às
resoluções tomadas pelos órgãos competentes;
m) Adotar decisões sobre todos os assuntos de competência da
Assembleia Geral, que por razões de urgência ou necessidade,
requeiram análise antes que seja possível realizar a Assembleia
Geral com essa finalidade. Nestes casos, o Conselho Diretor
deverá prestar contas destas decisões na próxima Assembleia
Geral que for convocada;
n) Apresentar as contas do exercício anterior na devida Assembleia
Geral Ordinária, incluindo as movimentações e o investimento dos
recursos financeiros, submetendo proposta orçamentária de
recursos e despesas para o exercício seguinte, de acordo com o
presente estatuto;
o) Administrar os recursos financeiros da CPPD, sem prejuízo das
faculdades reconhecidas a Assembleia Geral no presente estatuto;
aprovando ou não a compra, venda ou hipoteca de seus bens
imóveis;
p) Conceder títulos honoríficos a pessoas ou entidades, indicadas
pelo Presidente da CPPD, que merecidamente façam jus a esta
distinção, com prévia aprovação da Assembleia Geral;
q) Decidir pela constituição de novas diretorias e comissões;
r) Suspender provisoriamente as associações membro, observando o
disposto no presente estatuto;
s) Recomendar a remuneração ou outra compensação aos próprios
membros do Conselho Diretor, funcionários e/ou integrantes de
comissões que o Conselho Diretor entender que devam ser
remunerados. A remuneração ou outra compensação será paga
pelo serviço prestado à CPPD ou em nome desta. As decisões a
respeito da remuneração ou outra compensação de funcionários
e/ou integrantes das comissões deverão ser previamente
aprovadas pela Assembleia Geral;
17
t) Tomar todas as medidas necessárias para o fiel e efetivo
cumprimento de suas funções;
u) Aprovar e apresentar ante a Assembleia Geral o relatório do
Conselho Diretor; e
v) Apresentar a Assembleia todas as propostas de alteração do
estatuto social.
Art. 33. O Presidente
1. O Presidente é a autoridade representativa da CPPD e como tal, lhe
compete a representação legal ante a qualquer autoridade, seja
administrativa, judicial ou desportiva.
2. Presidirá todas as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho
Diretor.
3. São exemplos de funções e atribuições principais, além das já
expressas no presente estatuto:
a) Representar a CPPD nos conselhos, reuniões;
b) Indicar o Secretário Geral e Diretores, com posterior aprovação da
Assembleia Geral, podendo destituí-los a qualquer momento;
c) Propor ao Conselho Diretor as diretrizes da estratégia geral da
CPPD; supervisionar junto com o Conselho Diretor, a implantação
das referidas diretrizes, bem como avaliar o do Secretário Geral e
dos Diretores;
d) Contratar e despedir funcionários;
e) Poderá delegar ao Secretário Geral ou Diretores alguns deveres,
competências e responsabilidades que lhe tenham sido
designadas;
f) Adotar, representando o Conselho Diretor, medidas em caráter de
urgência, quando necessário, informando ao Conselho Diretor na
reunião seguinte. Tais medidas serão executadas imediatamente;
g) Representar a CPPD legalmente perante qualquer pessoa física ou
jurídica, de direito pública ou privado, inclusive instituições
bancárias, podendo representar a entidade, assinando
isoladamente pela CPPD nestes casos;
h) Assinar as atas, contratos e documentos de qualquer natureza na
representação da CPPD;
i) Representar a CPPD em juízo, estando revestido dos poderes
inerentes ao mandato, podendo negociar, demandar, reconvir,
desistir, substabelecer, contestar, conciliar, transacionar,
submeter litígios à arbitragem, praticando, enfim, todos os atos
necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições em prol dos
interesses da CPPD;
j) Outorgar e revogar a outorga de poderes gerais para assuntos
judiciais, administrativos e referentes ao descrito nos subitens “h”
e “i”;
18
k) Promover e fomentar as práticas de gestão visando favorecer o
progresso institucional da CPPD, bem como os assuntos
relacionados ao desenvolvimento, orientação e governo do pôquer
no continente americano;
l) Supervisionar, em conjunto com o Secretário Geral, a
administração da CPPD; e
m) O exercício de qualquer direito ou competência residual, que não
tenha sido atribuída especificamente a outro órgão da CPPD pelo
presente estatuto ou pelos regulamentos.
Art. 34. O Vice-Presidente
1. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente no exercício das suas
funções, de acordo com o presente estatuto.
2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de vacância
temporal deste cargo. Em caso de impedimento de ambos, a
substituição será feita pelo Secretário Geral.
3. Caso a vacância do Presidente seja definitiva, o Vice-Presidente
assumirá a presidência interina da CPPD até a realização do
Assembleia Geral Ordinário seguinte, que deverá ser convocado com
a maior brevidade possível e deverá eleger um novo Presidente, que
desempenhará as devidas funções até o fim do mandato vigente.
4. Caso o cargo de Vice-Presidente encontrar-se vago, será o
Secretário Geral que exercerá suas atribuições.
5. Em caso de vacância definitiva da Vice-Presidência durante a vigência
de seu mandato, esta será assumida pelo Secretário Geral até a
realização do Assembleia Geral Ordinário seguinte, que deverá ser
convocado com a maior brevidade possível e deverá eleger um novo
Vice-Presidente, que desempenhará as devidas funções até o fim do
mandato vigente.
Art. 35. O Secretário Geral
O Secretário Geral será indicado pelo Presidente e nomeado após aprovação
da Assembleia Geral.
1. O Secretário Geral será encarregado de:
a) Executar as decisões e resoluções dos órgãos da CPPD, em
especial as da Assembleia Geral e do Conselho Diretor, sob a
supervisão do Presidente e respeitando as normas e diretrizes
estabelecidas;
b) Propor, junto com o Presidente, os objetivos e as diretrizes da
CPPD, de acordo com a estratégia geral definida pelo Conselho
Diretor;
c) Aprovar a estrutura organizacional, conforme a proposta de seus
diretores;
19
d) Por iniciativa do Presidente e prévia autorização deste, também,
propor ao Conselho Diretor da CPPD a nomeação dos cargos
diretivos;
e) Contratar e deligar os funcionários da CPPD, após prévia
aprovação do Presidente;
f) Preparar o âmbito administrativo e organizacional do Assembleia
Geral e reuniões do Conselho Diretor;
g) Assistir e participar das reuniões de Assembleia Geral da CPPD,
sem direito a voto;
h) Redigir as atas das reuniões do Conselho Diretor e das
Assembleias Gerais, se for o caso;
i) Receber e dar andamento a toda correspondência da CPPD; e
j) Comunicar ao Conselho Diretor as decisões adotadas pelos órgãos
e comissões da CPPD, salvo quando previsão em contrário nos
regulamentos correspondentes.
2. O Secretário Geral pode ser substituído pelo Diretor Financeiro, em
sua ausência ou afastamento.
3. O Secretário Geral somente poderá ser destituído após aprovação da
Assembleia Geral.
4. O Secretário Geral poderá delegar algumas funções aos Diretores.
Art. 36. A Diretoria
1. A Diretoria deve auxiliar o Presidente, Vice-Presidente e Secretário
Geral no desenvolvimento de suas funções.
2. O Conselho Diretor da CPPD deve conter no mínimo 2 (duas)
diretorias: Diretoria de Finanças e Diretoria de Competições, com
seus respectivos diretores indicados pelo Presidente e aprovados pela
Assembleia Geral.
3. O Presidente poderá indicar outros diretores, caso entenda necessário
para o desenvolvimento dos objetivos da CPPD.
4. As Diretorias deverão ter seus respectivos regimentos internos, que
regulem o seu funcionamento, se acordo com o estabelecido no
presente estatuto.
Art. 37. Diretoria de Finanças
1. A Diretoria de Finanças será encarregada de:
a) Propiciar o desenvolvimento econômico-financeiro da CPPD,
examinando a documentação contábil, balanços financeiros e os
relatórios;
b) Colaborar com a elaboração dos orçamentos da CPPD e submetê-los
à análise do Conselho Diretor para aprovação final da Assembleia
Geral;
c) Autorizar, se for o caso, quando requerido pelo Conselho Diretor, a
incrementação de itens de despesas ou a realocação da receita;
20
d) Assessorar e elaborar projetos para o Conselho Diretor em tudo
aquilo que tenha relação com os orçamentos e investimentos da
CPPD; especialmente no que se referir a iniciativas visando o
desenvolvimento da CPPD; planejando e propondo as estratégias
apropriadas, monitorando essas estratégias e analisando o apoio e os
programas oferecidos pelas associações membros neste sentido;
e) Assessorar o Conselho Diretor a respeito da destinação das verbas; e
f) As atribuições que lhes forem reconhecidas por este estatuto ou
outros regulamentos da CPPD.
Art. 38. Diretoria de Competições
1. A Diretoria de Competições será encarregado de:
a) Planejar todos os aspectos das competições e torneios
organizados pela CPPD, realizando, sempre que pertinente,
propostas de melhorias ao Conselho Diretor;
b) Estruturar o desenvolvimento de competições e torneios da CPPD
em relação aos campeonatos organizados pelas associações
membros e competições internacionais;
c) Propor alterações aos regulamentos dos torneios organizados pela
CPPD;
d) Apresentar ao Conselho Diretor minuta de programação bienal das
atividades desportivas da CPPD, evitando, sempre que possível, a
sobreposição de datas e eventos do calendário internacional; e
e) Qualquer outra competência que lhe seja conferida pelo Conselho
Diretor ou pelos regulamentos da CPPD.
CAPÍTULO OITAVO
As Comissões
Art. 39. Disposições Gerais
1. O Presidente poderá criar a comissão que entender necessária, após
prévia aprovação da Assembleia Geral, para auxílio no
desenvolvimento dos objetivos da CPPD, bem como para fiscalização
aos atos administrativos da entidade, em observância ao presente
estatuto
2. Compete ao Conselho Diretor designar os membros de cada
comissão.
3. Salvo disposição em contrário neste estatuto ou em regulamento
específico, o mandato dos membros designados para as comissões
será sempre equivalente ao do Presidente em exercício. A relação dos
membros das comissões com a CPPD não será, em nenhuma
hipótese, de prestação de serviços ou laboral.
21
4. O Presidente de cada comissão a representa e conduz seus projetos e
diretrizes.
5. As reuniões das comissões da CPPD poderão ser realizadas por
qualquer meio digital.
6. Cada comissão pode, se necessário e aprovado pelo Conselho Diretor,
criar uma Subcomissão para tratar assuntos específicos. Devendo ser
presidida pelo Presidente da respectiva comissão.
7. As comissões podem propor ao Conselho Diretor a alteração a este
estatuto, aos regulamentos da CPPD ou a qualquer outro ponto que
se enquadre no âmbito das funções por ela exercidas.
8. Cada comissão deverá ter o seu regimento interno.
CAPÍTULO NONO
Os Torneios e Competições
Art. 40. Competência exclusiva
1. A CPPD, através de seu Conselho Diretor, tem a faculdade exclusiva
para criar, aprovar, reconhecer, modificar, eliminar, organizar e
dirigir partidas, competições e torneios internacionais de pôquer no
continente americano, em que participem as associações membros,
ou aqueles que lhes forem filiados.
2. A celebração de qualquer outra partida, torneio ou competição
internacional no continente americano que não seja organizada pela
CPPD, ou empresa contratada pela CPPD para isso, requererá a
autorização desta, sob pena de aplicação das medidas cabíveis àquele
que transgredir tal regra. O Conselho Diretor da CPPD poderá
regulamentar as condições de concessão desta autorização. Para
efeito do disposto neste item, enquadram-se todas as partidas, de
caráter amigável ou oficial. Esta regra não abrange competições e
torneios nacionais, que são de competência de cada associação
membro em seu respectivo país.
3. A organização das competições, torneios ou partidas de competência
da CPPD, bem como as negociações dos seus direitos comerciais,
podem ser cedidos a empresas especializadas, desde que aprovado
pela Assembleia Geral.
Art. 41. Regulamentos dos Torneios e Competições
1. Os regulamentos de partidas, competições e torneios organizados
pela CPPD serão aprovados pelo Conselho Diretor, que deliberará
sobre outras questões:
a) As condições específicas que permitem a participação em um
determinado torneio ou competição; e
22
b) O regime econômico do torneio ou campeonato, que incluirá,
entre outros aspectos, e de acordo com o caso concreto: o
estabelecimento da quota inscrição, as contraprestações
econômicas e prêmios que receberam as associações membros
e/ou participantes.
2. No que se refere às competições e torneios locais, as associações
membros têm a obrigação de garantir a observância e cumprimento
das regulamentações sobre o pôquer, estabelecidas pela CPPD
Art. 42. Direitos Comerciais
1. A CPPD e suas associações membros são as proprietárias de todos os
direitos das partidas, torneios, competições e outros atos emanados
de suas respectivas jurisdições (local ou continental), sem nenhuma
restrição no que se refira ao conteúdo, ao tempo, ao lugar ou à
legislação. Estes direitos incluem, entre outros, todo tipo de direito
patrimonial, ativos financeiros de qualquer natureza, direitos de
inscrição, de gravação, reprodução e difusão audivisual, direitos de
multimidia, direitos promocionais e marcadológicos, assim como os
direitos relativos ao nome e marcas distintivas, bem como os direitos
de autor.
2. No âmbito da CPPD, os direitos de sua propriedade, referenciados no
item anterior, são de partidas, torneios e competições sob a
jurisdição da CPPD.
3. O Conselho Diretor da CPPD decidirá a forma e os limites do exercicio
de direitos, possuindo a faculdade exclusiva de autorizar a
distribuição e comercialização das imagens, sons e outros direitos
reconhecidos neste artigo, dos torneios, partidas e competições sob
sua jurisdição, sem nenhum tipo de restrição referente ao conteúdo,
lugar, aspectos técnicos ou legais. Com este objetivo, o Conselho
Diretor deverá aprovar uma regulamentação específica para sua
negociação e comercialização, que contemple, entre outros, os
seguintes aspectos: i) liberdade de concorrencia; ii) publicidade dos
atos; iii) conflito de interesses ; iv) elegibilidade do contratante; v)
melhores condições; e vi) segurança jurídica nos contratos.
CAPÍTULO DÉCIMO
Dos Órgãos Disciplinares
Art. 43. Jurisdição e Competência Disciplinar
23
1. Será sanscionado disciplinarmente o comportamento antidesportivo e
as violações ou infrações às regras do jogo e aos estatutos,
regulamentos, decisões e ordens da CPPD.
2. Os órgãos disciplinares da CPPD podem aplicar as sanções descritas
no presente estatuto e em seus regulamentos às associações
membro e demais participantes e organizadores das competições,
torneios e partidas, respeitado o direito ao contraditório e ampla
defesa.
Art. 44. Sanções às associações membros
1. As seguintes sanções poderão ser impostas as associações membros,
tanto em âmbito nacional, como internacional:
a) Advertencia;
b) Repreensão;
c) Multa;
d) Desqualificação de competições, torneios ou partidas em curso
e/ou de futuras competições; e
e) Revogação de um título ou premiação.
2. As multas podem ser aplicadas como sanção ou cumularem-se com
qualquer das sanções previstas no oresente artigo. Em caso de
reincidencia de uma mesma infração, nunca serão inferiores a USD
10 (dez dólares) nem superiores a USD 40.000 (quarenta mil
dólares).
Art. 45. Sanções a pessoas físicas
1. As seguintes sanções podem ser aplicadas em face de pessoas
físicas, que devem ser refletidas pela associação membro ao qual a
pessoa estiver filiada:
a) Advertencia;
b) Repreensão;
c) Multa;
d) Proibição de exercício de qualquer atividade relacionada ao
pôquer; e
e) Revogação de um título ou prêmio.
2. As multas que podem constituir por si mesmas uma sanção, ou
combinarem-se com qualquer das sanções listadas no presente
artigo, em caso de reincidencia de uma mesma infração, nunca serão
inferiores ao equivalente em reais a USD 100 (cem dólares), nem
superiores ao equivalente em reais a USD 50.000 (cinquenta mil
dólares).
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Art. 46. Órgãos Disciplinares
1. Os Órgãos disciplinares da CPPD são:
a) O Tribunal de Disciplina; e
b) A Câmara de Apelações.
2. Suas composições e o processo para eleição de seus membros serão
regulados no Regulamento Ético e no Regulamento Disciplinar da
CPPD, em conformidade com o disposto no presente estatuto, uma
vez eleitos os membros dos órgãos disciplinares, estes só poderão
ser destituídos de suas funções pela Assembleia Geral. Os
Presidentes, Vice-Presidentes e os demais membros dos órgãos
disciplinares não poderão fazer parte de nenhum outro órgão da
CPPD.
3. A competência disciplinar para pronunciamento quanto as suspensões
e expulsões de associações membros é reservada a Assembleia
Geral, que deverá informar sobre as supensões provisórias ao
Conselho Diretor.
Art. 47. Competencia dos Órgãos Disciplinares
1. Os Órgãos Disciplinares, após o devido processamento, poderão
impor as sanções estabelecidas tanto neste estatuto, como no
Regulamento Ético e Regulamento Disciplinar da CPPD. Igualmente
são competentes para a adoção, em qualquer momento do
procedimento, de medidas provisórias e de ordem que considerem
oportunas, a fim de garantir a eficácia da resolução.
2. As competências, princípios, infrações e funcionamento dos órgãos
discipllinares, assim como o procedimento ético e disciplinar, as
medidas cautelares, ordens, recursos e a execução das decisões
desta natureza, serão reguladas e previstas no Regulamento Ético e
no Regulamento Disciplinar da CPPD.
Art. 48. Tribunal Disciplinar
1. As competências do Tribunal Disciplinar serão especificadas no
Regulamento Disciplinar da CPPD. Sendo necessária a presença de no
mínimo três membros para manifestação deste órgão. Em casos
excepcionais, o Presidente poderá prolatar decisão monocrática .
2. O Tribunal Disciplinar poderá impor as sanções descritas no estatutos
e Regulamentos Disciplinares, bem como no Regulamento Ético da
CPPD às associações membro e pessoas físicas filiadas as associações
membro.
3. O Conselho Diretor será responsável pela promulgação do
Regulamento Disciplinar e Regulamento Ético da CPPD.
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Art. 49. Câmara de Apelações
1. As competências da Câmara de Apelações serão especificadas no
Regulamento Disciplinar da CPPD e no Regulamento Ético da CPPD.
Será necessária a presença de no mínimo três membros para
manifestação deste órgão. Em casos excepcionais o Presidente
poderá prolatar decisão monocrática.
2. A Câmara de Apelações será responsável pelos recursos interpostos
ante as decisões do Tribunal Disciplinar.
3. As decisões adotadas pela Câmara de Apelações serão vinculantes
para as partes envolvidas, sendo resguardado o direito de
apresentação de recurso junto ao TAS.
CAPÍTULO DÉCIMO-PRIMEIRO
Arbitragem
Art. 50. Tribunal Arbitral du Sport (TAS)
1. A CPPD reconhece a jurisdição do Tribunal Arbitral du Sport (TAS),
com sede em Lausanne, Suíça.
2. Somente poderão ser remetidos litígios ao TAS quando esgotadas
todas instâncias internas dos orgãos disciplinares da CPPD.
3. O TAS intervirá como órgão com competencia para todos os recursos
interpostos pelas resoluções definitivas da CPPD, bem como tribunal
de arbitragem desportivo, se o litígio não se enquadrar na jurisdição
da CPPD.
4. As decisões do TAS serão definitivas e vinculantes para todas as
partes.
5. O recurso não suspende os efeitos da decisão apelada, salvo quando
houver decisão em contrário na instância de recurso.
Art. 51. Litígios
1. As associações membros incluirão em seus estatutos ou
regulamentos uma cláusula prevendo a proibição da solicitação de
apreciação dos Tribunais Ordinários, no que tange às ligas,
federações e pessoas físicas, salvo previsão expressa em contrário
nos regulamentos da CPPD ou quando estabelecido pela legislação do
país correspondente neste sentido. Em vez do recurso à Justiça
Ordinária, será incluída uma disposição sobre arbitragem. Os litígios
serão levados a um tribunal de arbitragem independente e
devidamente constituído, reconhecido pela CPPD e pela associação
membro, ou ante ao TAS.
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2. As associações membro aplicarão as sanções cabíveis àqueles que
vierem a infringir esta obrigação e garantirão que os recurso a estas
sanções também sejam submetidos à arbitragem, e não à Justiça
Ordinária.
CAPÍTULO DÉCIMO-SEGUNDO
As Finanças
Art. 52. Regime de Administração e gestão patrimonial e
orçamentário
1. A CPPD tem seu próprio regime de administração e gestão de
patrimônio e orçamento.
2. Respeitando o disposto neste estatuto, o Conselho Diretor ditará as
normas financeiras para cada exercício e informará as mesmas a
Assembleia Geral, juntamente com a apresentação do orçamento.
3. As receitas, gastos e situação financeira da CPPD serão geridos com
responsabilidade. A Assembleia Geral anualmente estabelecerá a
porcentagem das receitas que será integrada às reservas da CPPD.
4. A Diretoria de Finanças deverá informar trimestralmente ao Conselho
Diretor o estado das contas e da execução parcial da previsão
orçamentária.
Art. 53. Receitas
1. Constituem, entre outras, receitas da CPPD:
a) A taxa de filiação paga anualmente por cada associação membro, se
for o caso;
b) As taxas de inscrição nas partidas, torneios e competições da CPPD;
c) As receitas obtidas pela venda e/ou cessão dos direitos comerciais
sobre partidas, torneios e competições da CPPD;
d) Os benefícios produzidos pelas atividades, competições e torneios
que organize, assim como os derivados dos contratos subscritos;
e) As sanções de caráter econômico e multas impostas pelos órgãos
disciplinares da CPPD;
f) As taxas exigidas pela autorização de competições internacionais no
continente americano não organizadas pela CPPD;
g) As taxas incidentes sobre as partidas em que participem as
associações membros, se for o caso;
h) Os frutos de seu próprio patrimônio e de suas atividades; e
i) Os demais, derivados da exploração de direitos de qualquer outra
natureza, no exercício de seu objetivo.
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Art. 54. Exercício financeiro
O exercício financeiro da CPPD é anual, começando em 1º de janeiro e
finalizando em 31 de dezembro.
Art. 55. Orçamento de Contas e Resultados
1. A Secretaria Geral e a Diretoria de Finanças elaborarão o orçamento
de receitas e custos e as contas de cada exercício.
2. Os gastos extraordinários não previstos no orçamento deverão ser
aprovados pelo Conselho Diretor, que autorizará expressamente sua
realização.
3. As contas do exercício, o balanço anual e o orçamento serão
apresentados pela Diretoria de Finanças ao Conselho Diretor da
CPPD, para posterior submissão a aprovação do Assembleia Geral.
Art. 56. Regras aplicáveis ao Regime Econômico
A CPPD, no que se refere ao regime econômico, se submete às seguintes
regras:
a) Deverá aplicar os benefícios econômicos, se houver, exclusivamente
ao desenvolvimento de seus objetivos;
b) Poderá dispor e alienar seus bens imóveis dentro das limitações
estabelecidas no presente estatuto, tomar empréstimo e realizar
qualquer outro negócio jurídico de natureza patrimonial sempre e
quando não se tenha comprometido gravemente seu patrimônio ou
seus objetivos;
c) Poderá exercer em caráter complementar, atividades de caráter
industrial, comercial, profissional ou de serviços, e destinar seus bens
e recursos aos mesmos objetivos, não podendo, em nenhum caso,
repartir os resultados positivos entre as associações membro.
CAPÍTULO DÉCIMO-SEXTO
Outras Disposições
Art. 57. Interpretação do Estatuto
O presente estatuto deve ser interprestado em conformidade com as
normas desportivas, com especial observância ao estatuto, regulamentos e
de acordo com a legislação brasileira.
Art. 58. Dissolução
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Em caso de dissolução da CPPD, assunto que somente poderá ser
deliberado na Assembleia Geral Ordinária, com o voto favorável de 4/5
(quatro quintos) das associações membro, os bens da CPPD serão
distribuídos entre os membros fundadores, que terão o patrimônio sob sua
responsabilidade até a reconstituição da CPPD.
Art. 59. Contratos
1. Como regra geral, será suficiente para formalização dos contratos ou
qualquer outro documento obrigacional em que seja parte a CPPD, a
assinatura do Presidente e do Secretário Geral.
2. O Conselho Diretor da CPPD deverá elaborar um regulamento de
organização interna sobre as assinaturas oficiais, em particular no
caso do Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral se
encontrarem ausentes.
3. Os contratos que constituem as receitas da CPPD e os de patrocínio,
poderão ser celebrados no prazo máximo de quatro anos. Caso sejam
celebrados em um prazo superior, deverá haver a aprovação prévia
da Assembleia Geral. Sendo aplicáveis as disposições relativas à
governança e transparência presentes neste estatuto.
Art. 60. Confidencialidade
Todos os documentos em posse da CPPD, atas, contratos, registro,
pareceres contábeis, financeiros e extratos bancários terão caráter privado
e confidencial. O acesso aos mesmos dependerá de previsão expressa no
presente estatuto e nos regulamentos da CPPD. Em nenhum caso, os
mesmos poderão ser repassados a terceiros ou publicados.
Art. 61. Disposições Finais
1. O presente estatuto foi aprovado pelo Assembleia Geral de
Constituição da CPPD, realizada em 23 de março de 2019, em São
Paulo/SP, Brasil.
2. As associações membro deverão adequar seus estatutos e
regulamentos em até 1 (um) ano, contados a partir da data de
realização desta Assembleia.
3. O presente Estatuto aprovado pela Assembleia Geral Ordinária
realizada em 23.03.2019 deverá ser registrado no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas e submetido à aprovação do
Comitê Olímpico Brasileiro, juntamente com a Ata da referida
Assembleia.
São Paulo, 23 de março de 2019.
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___________________ ____________________________
Marcílio Cassini da Silva Daniel Riente Presidente da
Presidente da Assembleia Secretário da Assembleia
___________________________
Vantuil Gonçalves Junior
OAB-RJ 113.869
____________________________________________________
Confederação Brasileira de Texas Hold’em
Ueltom Lima Gomes
____________________________________________________
Federación Nacional de Poker Deportivo de Chile
Felipe Morbiducci
____________________________________________________
____________________________________________________
Asociación Colombiana de Poker
Carlos Alberto Munera Mojica
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