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La confederación Panamericana de póker es una realidad 

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Los tres primeros del ranking CNPO 2020 clasificarán a la mesa final que entregará un cupo para el equipo chileno que irá al Panamericano de Federaciones de Póker.

Con sede en Brasil, en la ciudad de São Paulo 

se fundará la confederación Panamericana de póker deportivo , que tendrá por misión desarrollar el póker deportivo en todos sus aspectos , unificando criterios de reglamentos , organizar competencias panamericanas y variadas acciones para valorar la disciplina.

Los países fundadores son Brasil con Chile  , Colombia, Y México  

CONFEDERAÇÃO

PAN-AMERICANA DE PÔQUER

DESPORTIVO – CPPD

ESTATUTO

2019

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ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO PAN-AMERICANA DE PÔQUER

DESPORTIVO

CAPÍTULO I

Constituição e finalidade

Art. 1. Denominação, natureza jurídica, prazo e sede.

1. A Confederação Pan-Americana de Pôquer Desportivo, doravante

denominada como “CPPD”, pessoa jurídica de direito privado de

caráter desportivo, sem fins lucrativos, é constituída na forma do

presente estatuto e regida nos termos do ordenamento jurídico

brasileiro.

2. A CPPD goza de autonomia administrativa quando a sua organização

e funcionamento.

3. A CPPD terá prazo de duração indeterminado.

4. A CPPD tem sede na Avenida Angélica, 2503 – sala 81 -84, localizada

na Cidade e Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil,

podendo ter quantas filiais entender necessárias, seguindo as normas

estabelecidas no presente estatuto.

Art. 2. Idiomas Oficiais da CPPD.

1. São idiomas oficiais da CPPD a língua portuguesa, espanhola e

inglesa.

Art. 3. A CPPD tem como finalidade precípua:

a) Dirigir, gerir, controlar todas as questões relacionadas ao pôquer

no continente americano;

b) Coordenar seus membros e filiados para fomentar o pleno

desenvolvimento do pôquer no continente americano;

c) Defender os interesses das federações nacionais e demais filiados

perante terceiros;

d) Promover o pleno desenvolvimento do pôquer no continente

americano, garantindo o efetivo combate a qualquer forma de

discriminação;

e) Executar, fomentar e incentivar atividades profissionais,

amadoras, educacionais, culturais e de inclusão sociais

relacionadas ao pôquer;

f) Organizar as competições oficiais de caráter internacional que se

realizem em sua jurisdição;

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g) Tutelar o desenvolvimento, criar, aprovar, organizar e dirigir

jogos, competições e torneios internacionais de pôquer no

continente americano, sendo detentora original de seus direitos;

h) Colaborar com as entidades competentes para a prevenção,

controle e repressão ao uso de substâncias farmacológicas não

regulamentadas ou proibidas;

i) Promover o comportamento ético, a integridade e o espírito

desportivo a fim de coibir a obtenção, de forma individual ou

coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência de

cargos ou funções exercidas na entidade e nas associações

membros;

j) Assegurar que as competições internacionais organizadas pela

CPPD se desdobrem sem comportamentos inapropriados que

coloquem em perigo os participantes a o público em geral;

k) Assegurar que os valores desportivos sempre prevaleçam sobre

interesses comerciais;

l) Promover a unidade entre as associações em assuntos

relacionados ao pôquer, no continente americano, sendo a CPPD,

de forma coletiva, a voz representativa;

m) Assegurar que seus representantes defendam lealmente os

interesses do pôquer;

n) Resolver as disputas que possam surgir entre as associações

membro e atende-las sempre que solicitada;

o) Garantir o respeito e observância aos princípios e obrigações

previstos nos regulamentos emanados pela CPPD, podendo a

CPPD através dos órgãos competentes, aplicar penalidades

administrativas sobre as pessoas físicas ou jurídicas que lhe são

filiadas, direta ou indiretamente; e

p) Assegurar que a tomada de decisões se dê sem a interferência de

terceiros, sendo resguardada a autonomia administrativa da

CPPD.

A CPPD envidará os melhores esforços para cumprimento do disposto no

item anterior, atuando sempre em observância aos limites estabelecidos no

presente estatuto e no ordenamento jurídico.

Art. 4. Associações membros:

1. Toda associação do continente americano, responsável por organizar

e supervisionar o pôquer em seu país, desde que preenchidos os

requisitos no presente estatuto, pode ingressar na condição de

membro da CPPD.

2. A CPPD reconhecerá uma única associação por país.

3. São associações membro e fundadoras da CPPD:

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1. Brasil – Confederação Brasileira de Texas Hold’em (“CBTH”), neste

ato representada na forma do seu estatuto social por seu Presidente

o Sr. Ueltom Lima Gomes, (estado civil), (profissão), (carteira de

identidade), (cpf) e (endereço);

2. Chile – Federación Nacional de Poker Deportivo de Chile (“FNPDC”),

neste ato representada na forma do seu estatuto social por seu

Presidente o Sr. Felipe Morbiducci, (estado civil), (profissão),

(carteira de identidade), (cpf) e (endereço);

3. Colômbia – Asociación Colombiana de Poker (“ACP”), neste ato

representada na forma do seu estatuto social por seu Presidente o Sr.

Carlos Alberto Munera Mojica, (estado civil), (profissão), (carteira de

identidade), (cpf) e (endereço); e

4. México – Asociación Deportiva Nacional de Póker (“ADNP”), neste

ato representada na forma do seu estatuto social por seu Presidente

o Sr. Adrian Bravermán, (estado civil), (profissão), (carteira de

identidade), (cpf) e (endereço).

Art. 5. Direitos das associações membros

1. As associações membros gozam dos direitos estabelecidos neste

estatuto, nos regulamentos da CPPD e nas decisões adotadas pelos

órgãos dessas entidades.

2. Participar e votar no Assembleia Geral da CPPD;

3. Propor candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da CPPD;

4. Propor candidatos a membros dos órgãos da CPPD, seus conselhos e

comissões; e

5. Participar das competições nacionais e inscrever seus filiados nas

competições organizadas pela CPPD.

Art. 6. Obrigações:

1. As associações membros se obrigam a:

a) Cumprir em todo momento o disposto no presente estatuto, nos

regulamentos, resoluções, portarias, regras do jogo e decisões dos

órgãos da CPPD, bem como as decisões do Tribunal Arbitral du Sport

(TAS), sendo a arbitragem o meio exclusivo de resolução de

controvérsias;

b) Dar prioridade à mediação como medida de resolução de

controvérsias;

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c) Agir em estrita observância aos princípios e obrigações reconhecidos

e/ou emanados pelos regulamentos da CPPD, garantindo que seus

filiados diretos e indiretos respeitem e cumpram o presente estatuto,

regulamentos, disposições, acordos, resoluções, portarias, decisões,

e com os princípios da lealdade, integridade desportiva, do jogo

limpo, assim como com as obrigações básicas reconhecidas pelas

normas da CPPD, pelas quais serão diretamente responsáveis;

d) Participar das competições organizadas pela CPPD;

e) Não ingressar com demandas nos órgãos do Poder Judiciário, salvo

previsão expressa nos regulamentos da CPPD;

f) Administrar seus assuntos de forma autônoma e assegurar que não

se produza nenhuma forma de ingerência por parte de terceiros em

seus assuntos internos e nem de seus filiados;

g) Garantir que seus órgãos jurisdicionais sejam formados por pessoas

independentes de outros órgãos que tomem decisões nas associações

membros;

h) Convocar sua assembleia regularmente;

i) Comunicar à CPPD qualquer alteração em seus estatutos, normas e

regulamentos;

j) Prever expressamente em seus estatutos a necessidade da

observância dos princípios da lealdade, integridade e boa conduta;

k) Prever expressamente em seus estatutos as disposições da CPPD

contra a discriminação e medidas destinadas a resguardar a

integridade das competições;

l) Regulamentar o registro de seus filiados diretos e indiretos, a

imposição de medidas disciplinares, incluindo as condutas éticas

inapropriadas;

m) Regular a prática do pôquer em seu país ou território;

n) Não formar associações regionais ou liga junto com outras

associações membros sem consentimento expresso da CPPD; e

o) Produzir documentação, registros financeiros e apresentar quaisquer

informações adicionais a requerimentos da CPPD.

2. A violação ou descumprimento das obrigações previstas neste artigo

por uma associação membro pode ensejar a aplicação de suspensão

e a imposição das sanções previstas no presente estatuto e outros

regulamentos emanados pela CPPD. O Conselho Diretor, observando

a ampla defesa e contraditório, estará autorizado a investigar

qualquer associação membro em relação com qualquer suspeita de

violação às obrigações estabelecidas neste estatuto e nos

regulamentos emanados pela CPPD.

Art. 7. Relações da CPPD com outras instituições:

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1. A CPPD poderá se filiar a qualquer outra instituição internacional de

administração e fomento do pôquer, desde que aprovada pela

Assembleia Geral.

2. As relações das instituições e Poderes Públicos de cada país com a

CPPD deverão ser realizadas através da respectiva associação

membro.

CAPÍTULO SEGUNDO

Filiação

Art. 8. Processo de filiação à CPPD

1. A filiação das associações nacionais será solicitada ao Conselho

Diretor da CPPD, que a remeterá ao Assembleia Geral para sua

aprovação;

2. Além do requerimento de filiação, a associação requerente deverá

apresentar, para análise do Conselho Diretor, cópias de seu estatuto

e regulamentos – que não poderão conter normas contrárias às

disposições da CPPD.

CAPÍTULO TERCEIRO

Independência, Expulsão, Suspensão, Desfiliação e Incorporação

das associações membros

Art. 9. Princípio da não intervenção de terceiros e autonomia

funcional:

1. Cada associação membro tem a obrigação de administrar seus

assuntos de forma independente, sem a intervenção de terceiros.

Considera-se como terceiro, qualquer pessoa ou entidade, de

natureza pública ou privada, que por qualquer modo de atuação

atente contra o princípio da autonomia e independência das

associações membros quanto às matérias de sua competência,

observado o ordenamento jurídico do respectivo país.

2. As decisões de pessoas, entidades e órgãos alheios ao pôquer que

poderão influenciar nos assuntos de competência da associação

membro, não serão vinculantes nem para a associação membro, nem

mesmo para a CPPD.

3. Os órgãos de uma associação membro serão constituídos,

exclusivamente, através de eleição interna, nos termos do respectivo

estatuto da associação, não sendo admitida ingerência dos poderes

de estado no processo eleitoral, nem na composição do corpo

eleitoral ou que direta ou indiretamente regule as eleições.

4. A CPPD não reconhecerá os órgãos que não tenham eleito ou

nomeado seus membros de acordo com o presente estatuto, nem as

decisões por eles proferidas.

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5. O princípio da não intervenção de terceiros também se aplica à CPPD.

Art. 10. Causas para a suspensão de uma Associação membro

São causas para a suspensão total ou parcial de uma associação membro:

a) A não adaptação, inobservância ou violação do estatuto e

regulamentos da CPPD;

b) Qualquer violação das obrigações e princípios reconhecidos neste

estatuto ou em outro dispositivo normativo da CPPD, incluindo a não

intervenção de terceiros;

c) O descumprimento das obrigações financeiras devidas à CPPD;

d) A não participação, ou retirada, sem causa justificada, ou não aceita

pelo Conselho Diretor, de torneios e competições, com participação

obrigatória, organizadas pela CPPD; e

e) Recorrer aos Tribunais Ordinários.

Art. 11. Procedimento e extensão da suspensão

1. O Conselho Diretor da CPPD poderá proceder à suspensão provisória

de qualquer associação membro, nos termos do presente estatuto.

Neste caso, a decisão será temporária e deverá ser submetida a

Assembleia Geral da CPPD, que poderá ratificar o provimento. Em

ambas as instâncias, deverá ser observado o princípio do

contraditório e da ampla defesa.

2. A Suspenção de uma associação membro pelo Conselho Diretor será

imediatamente executada, devendo ser notificada a associação no

prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas). A associação suspensa

poderá requerer a reconsideração dentro do prazo de 20 (vinte) dias

corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao

recebimento da notificação de suspensão, que deverá conter os

fundamentos que a instruem.

3. A suspensão da associação membro poderá ser total ou parcial. Se

for total, implicará na perda de todos os direitos concedidos pelo

estatuto e regulamentos da CPPD, incluindo a participação de seus

filiados nas competições organizadas pela CPPD, bem como na

Assembleia Geral, enquanto se prolongarem os efeitos da suspensão.

4. As demais associações filiadas não manterão, no âmbito do pôquer,

relações com uma associação que se encontre com seus direitos

suspensos.

5. O Conselho Diretor poderá estabelecer a duração e as condições da

suspensão.

6. O Conselho Diretor, quando existir flagrante situação que se

enquadre na hipótese de aplicação de suspensão, porém não seja

possível observar o procedimento sem tornar a medida inócua,

poderá aplicar a suspensão provisória de uma associação nacional.

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7. A suspensão de associação que não esteja quite com as obrigações

financeiras perante a CPPD, tornar-se-á ineficaz quando a entidade

suspensa sanar suas dívidas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

8. O Conselho Diretor aprovará um regulamento específico para reger

os procedimentos formais e materiais do processo de suspensão,

garantindo sempre contraditório e a ampla defesa.

Art. 12. Expulsão de associações membros

1. A Expulsão significa a perda da filiação à CPPD

2. São causas de expulsão:

a) O descumprimento das obrigações impostas pelo presente

estatuto e/ou dos regulamentos, após ter sido suspensa e não ter

sanado as causas que deram causa a aplicação da primeira

sanção; e

b) Não acatar as decisões da Assembleia Geral.

Art. 13. Desfiliação voluntária

A associação que resolver se desfiliar voluntariamente da CPPD deverá

comunicar seu posicionamento ao Conselho Diretor, devendo cumprir

previamente com suas obrigações pendentes e ratificar sua decisão no

prazo de 90 (noventa) dias, para que sua retirada seja aceita.

Art. 14. Processo de reincorporação

1. A solicitação de reincorporação como membro da CPPD deverá ser

enviada ao Conselho Diretor, que submeterá a aprovação ou não na

Assembleia Geral seguinte ao do recebimento da solicitação.

2. As associações solicitantes deverão ser ouvidas no Conselho Diretor

e/ou Assembleia Geral.

3. A reincorporação deverá contar com voto favorável da maioria da

Assembleia Geral.

4. Aceita a reincorporação, a associação terá, a partir deste momento,

mesmos direitos e deveres das associações membros.

CAPÍTULO QUARTO

Presidente honorário e membros de honra

Art. 15. Presidente honorário e Membros honorários

1. A Assembleia Geral poderá outorgar o título de presidente honorário

ou membro honorário a qualquer antigo membro da Assembleia

Geral, Conselho Diretor ou qualquer outro órgão da CPPD, que tenha

se destacado pelos serviços prestados em favor do pôquer.

2. O Conselho Diretor indicará os candidatos.

3. O presidente honorário e o membro honorário poderão participar do

Assembleia Geral e dos debates, sem direito a voto. Podendo

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desfrutar de todos os direitos que lhe sejam reconhecidos pelos

regulamentos ou mesmo pelas decisões adotadas pela CPPD.

4. O Assembleia Geral poderá reconsiderar e retirar o título de

presidente honorário ou membro honorário quando existirem razões

fundadas que permitam revisar a outorga desta distinção.

CAPÍTULO QUINTO

Órgãos da CPPD

Art. 16. Órgãos da CPPD

1. São Órgãos de Governo e Representação da CPPD:

a) A Assembleia Geral; e

b) O Conselho Diretor (Presidente, Vice-Presidente e Diretores).

2. São Órgãos Disciplinares da CPPD:

a) O Tribunal Disciplinar; e

b) A Câmara de Recursos.

CAPÍTULO SEXTO

A Assembleia Geral

Art. 17. A Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da CPPD.

2. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros (associações

fundadores e associações filiadas), em regular situação com a CPPD.

3. A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária. Podendo

ser convocada de maneira simultânea em Assembleia Geral Ordinária

e Assembleia Geral Extraordinária – neste caso, a Assembleia Geral

Extraordinária realizar-se-á no mesmo dia que a Assembleia Geral

Ordinária, uma hora após a encerramento desta.

Art. 18. A Assembleia Geral Ordinária

1. A Assembleia Geral Ordinária se reunirá pelo menos uma vez por ano

para tratar a ordem do dia, que incluirá, obrigatoriamente, os

seguintes pontos de pauta:

a) Declaração de que a Assembleia Geral tenha sido convocada e se

encontra confirmada, de acordo com o presente estatuto;

b) Aprovação da ordem do dia;

c) Discurso do Presidente;

d) Nomeação de 2 (dois) membros encarregados da verificação e

subscrição da ata;

e) Aprovação da ata da Assembleia Geral anterior;

f) Suspensão ou exclusão de uma associação membro, se for o caso;

g) Aprovação de novas filiações de países membros requisitantes;

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h) Apresentação do relatório e balanço do exercício devidos;

i) Aprovação das contas anuais auditadas, que deverá incluir as

contas anuais consolidadas e balanço anual;

j) Aprovação do orçamento;

k) Apresentação do orçamento de despesas, investimentos e

recursos para o próximo exercício;

l) Alteração do estatuto, se for o caso;

m) Nomeação dos membros da Comissão Eleitoral, se for o caso;

n) Eleição do Presidente e do Vice-presidente, se for o caso;

o) Discussão das propostas apresentadas pelas associações membro,

dentro do prazo, sempre que consideradas pertinentes pela

Assembleia Geral; e

p) Os assuntos que o Conselho Diretor resolva incluir na ordem do

dia.

2. A ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária poderá ser alterada

através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na

Assembleia Geral.

3. A Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada pelo Conselho

Diretor com no mínimo 45 (quarenta e cinco dias) de antecedência.

Devendo ser celebrado antes de 30 de abril de cada ano.

Art. 19. A Assembleia Geral Extraordinária

1. A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá quando houver

convocação:

a) Da Assembleia Geral; ou

b) Do Conselho Diretor: Por iniciativa própria, ou por requerimento

de pelo menos 1/5 (um quinto) das associações membro

pertencentes a Assembleia Geral, com indicação expressa dos

assuntos que as mesmas solicitam que sejam apreciados.

2. No caso do disposto no subitem “a”, a Assembleia Geral determinará

o local e data em que se realizará a sessão, podendo a mesma

ocorrer de forma eletrônica, através de vídeo conferência, com o voto

das deliberações confirmadas por e-mail.

3. A ordem do dia da Assembleia Geral Extraordinária não poderá ser

alterada, a não ser através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros

presentes na Assembleia Geral.

4. Quando a Assembleia Geral Extraordinária for convocada pelo

Conselho Diretor, a sessão deverá ser realizada em prazo não

superior aos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes ao requerimento da

convocação. Neste caso, o Conselho Diretor deverá encaminhar a

cada associação membro, em pelo menos 7 (sete) dias, o

comunicado de convocação, devidamente instruído com a ordem do

dia.

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5. A Assembleia Geral Extraordinária tem competência residual,

devendo apreciar as questões não constantes no rol de competência

da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 20. Procedimento, ordem do dia e Atas

1. Estabelecida a data de convocação para as Assembleias Gerais, o

Conselho Diretor deverá enviar comunicação, por qualquer meio que

comprove o recebimento pelas associações membro, acompanhada

da respectiva ordem do dia.

2. Se convocado pela Assembleia Geral, sua realização só poderá ser

reagendada, se 2/3 (dois terços) das associações membro votarem

neste sentido;

3. A ata de uma Assembleia Geral será aprovada na Assembleia Geral

seguinte, qualquer que seja o caráter desse último.

Art. 21. Regime de votação

1. Nas Assembleias, os membros fundadores terão voto peso 2 (dois) e

os demais membros peso 1 (um), os quais deverão ser representados

pelo seu Presidente ou por qualquer outro membro de seus órgãos ou

diretoria, expressamente autorizado pelo Presidente, através de

procuração específica.

2. As associações com pendências financeiras e/ou documentais com a

CPPD, notificadas desta condição, não poderão participar da

Assembleia Geral até que regularizem as mesmas.

Art. 22. Presidência da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da CPPD, que não

terá voto nas deliberações.

2. O Presidente terá a representação oficial da Assembleia Geral.

Art. 23. Direitos e Deveres da Assembleia Geral

1. São direitos da Assembleia Geral:

a) Filiar, expulsar, reincorporar e suspender as associações

membros, nos termos do presente estatuto;

b) Interpretar e modificar o presente estatuto, e apreciar possíveis

omissões;

c) Resolver as questões e litígios que possam surgir entre as

associações membro, quando o Conselho Diretor julgar

pertinente;

d) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da CPPD, nas

oportunidades que correspondam e de acordo com as normas do

presente estatuto;

e) A requerimento do Conselho Diretor, ratificar a nomeação ou

remoção de membros dos órgãos da CPPD;

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f) Aprovar ou recursar a prestação de contas apresentadas pelo

Conselho Diretor,

g) Aprovar o orçamento para cada exercício, após parecer do

Conselho Fiscal, e determinar a contribuição das associações

filiadas;

h) Conceder e remover, a requerimento do Conselho Diretor ou de

qualquer associação filiada, o título de Presidente e Membro

Honorário da CPPD, nos termos do presente estatuto;

i) Autorizar a compra, venda, gravame ou hipoteca dos bens imóveis

da CPPD;

j) Autorizar que os membros do Conselho Diretor possam receber

remuneração e/ou reembolso por viagens no exercício de suas

funções; e

k) Deliberar sobre qualquer outro assunto constante da ordem do

dia.

2. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto favorável

da maioria simples das associações membro filiadas, com exceção

das matérias que possuam quórum qualificado de acordo com o

presente estatuto.

Art. 24. Decisões da Assembleia Geral

1. As decisões da Assembleia Geral somente poderão ser modificadas

em outra Assembleia Geral e serão obrigatórias para todas as

associações membro.

2. Se a Assembleia Geral não houver determinado um período de

vigência, suas decisões vigorarão a partir do momento de sua

publicação no site da entidade ou encaminhamento das mesmas as

associações membro.

Art. 25. Propostas, procedimentos, prazos e votações

1. Qualquer questão que uma associação membro desejar propor para

deliberação do Assembleia Geral, esta deverá encaminhar ao

Conselho Diretor, que avaliará se incluirá na ordem do dia da próxima

Assembleia Geral.

2. As modificações, totais ou parciais, do presente estatuto e do

regulamento da Assembleia Geral, deverão contar com voto favorável

de 2/3 (dois terços) de todas as associações membro, presentes a

Assembleia.

3. O voto será aberto, salvo previsão expressa em contrário ou em

regulamento específico pré-existente à votação.

Art. 26. Eleições e votações

1. As eleições serão celebradas mediante o voto aberto.

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2. A realização dos atos eleitorais (apresentação de candidatura,

votação, impugnação e etc.), que se refiram a Assembleia Geral

serão administradas por uma Comissão Eleitoral independente

composta por três pessoas designadas pela Assembleia Geral anterior

a de eleição do Presidente e Vice-Presidentes da CPPD.

3. O Conselho Diretor elaborará um regimento, a ser aprovado pelo

Assembleia Geral, em que serão estabelecidos os requisitos para

composição da referida Comissão, regulando, também, todas as

etapas do processo eleitoral.

Art. 27. Normas ordinárias para a eleição do Presidente e do Vice-

Presidente

1. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembleia Geral

para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única

reeleição. O desempenho de suas funções começará a partir da

publicação do resultado da Assembleia Geral que o eleger, e

terminará na conclusão do mandato, salvo disposição em contrário do

Regimento Eleitoral ou do presente estatuto.

2. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente poderão ser indicados

por qualquer associação membro, de acordo com o estabelecido no

artigo 28 do presente estatuto.

3. A associação membro que desejar indicar um candidato a Presidente

ou Vice-Presidente, deverá formalizar a indicação ao Conselho Diretor

no prazo estabelecido pela Comissão Eleitoral.

4. Caso haja um mandato em exercício enquanto se procede a eleição

de um novo Presidente e/ou Vice-Presidente, o eleito desempenhará

seu cargo até o fim de sua vigência.

5. Os mandatos anteriores como Vice-Presidente não serão

considerados para efeito de cálculo de mandatos de um candidato a

Presidente que ocupou o cargo de Vice-Presidente.

6. O Conselho Diretor apresentará, para aprovação da Assembleia

Geral, respeitando o disposto no presente estatuto, um regimento

que regule o processo eleitoral à Presidência e Vice-Presidência. O

regimento deverá ser analisado e aprovado na Assembleia Geral

anterior à eleição do Presidente e Vice-Presidente.

Art. 28. Eleição do Presidente e Vice-Presidente

1. O Presidente e Vice-Presidente, serão eleitos pelo voto da maioria das

associações membro presentes na Assembleia Geral que os eleger e

no caso de empate, será eleita a chapa que tiver o candidato a

Presidente com maior idade.

2. É condição para ser eleito como Presidente e Vice-Presidente da

CPPD:

a) Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) Ser cidadão do país de qualquer associação membro;

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c) Ser dirigente em atividade ou ter sido dirigente da associação

membro que o indicou ou membro e ex membro de qualquer

órgão da CPPD; e

d) Ser ficha limpa, não estando cumprindo nenhum tipo de pena ou

restrição de Tribunal Ordinário ou desportivo.

CAPÍTULO SÉTIMO

O Conselho Diretor

Art. 29. O Conselho Diretor

1. O Conselho Diretor é a autoridade permanente da CPPD no recesso

da Assembleia Geral.

2. O Conselho Diretor será composto pelos seguintes membros:

– O Presidente da CPPD, eleito pela Assembleia Geral;

– O Vice-Presidente da CPPD, eleito pela Assembleia Geral;

– 1 Secretário Geral, indicado pelo Presidente da CPPD e aprovado pela

Assembleia Geral; e

– 2 (dois) Diretores, indicados pelo Presidente, sendo estes: (i) Diretor

de Finanças; e (ii) Diretor de Competições.

2. O Presidente e o Vice-Presidente da CPPD, serão respectivamente o

Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor.

3. Uma vez eleito ou indicado, o membro do Conselho Diretor cumprirá

mandato de até 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única reeleição para

os cargos de Presidente e Vice-Presidente.

4. O Secretário Geral e os Diretores indicados pelo Presidente, terão

mandatos, no máximo, concomitantes com o do Presidente e Vice-

Presidente, independente do prazo de exercício da função.

5. O Presidente poderá indicar outros diretores, caso entenda necessário

para o desenvolvimento dos objetivos da CPPD.

6. O Conselho Diretor deverá ter um regimento interno, em

conformidade com o estabelecido no presente estatuto.

Art. 30. Sessões, regime de convocação e ordem do dia

1. O Conselho Diretor deverá se reunir pelo menos 2 (duas) vezes ao

ano, sendo convocado pelo Presidente ou por quem lhe substitua, por

iniciativa própria, ou quando lhe requeiram no mínimo 2 (dois)

diretores. O Secretário Geral informará no edital de convocação, a

data, local e hora de realização da sessão, podendo a mesma ser

realizada por vídeo conferência, tendo os votos das deliberações que

ser encaminhados por e-mail.

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2. Quando o Conselho Diretor for convocado pelo Presidente por

iniciativa própria, este poderá modificar sua ordem do dia a qualquer

momento, alterando, subtraindo ou adicionando os pontos de pauta

que considere oportunos.

3. Quando o Conselho Diretor for convocado por requerimento de pelo

menos 2 (dois) Diretores, estes deverão indicar expressamente os

assuntos a serem apreciados. Neste caso, a reunião do Conselho

Diretor deverá ser realizada em prazo não superior aos 30 (trinta)

dias seguintes a data de comunicação da convocação ao Presidente.

4. O Conselho Diretor não poderá reunir-se sem a presença de ao

menos 3 (três) de seus membros, contando com sempre a presença

do Presidente ou seu substituto.

5. O Vice-Presidente e Diretores, caso participantes de associação

membro, não poderão participar dos debates e votações que afetem

diretamente a sua respectiva associação e/ou filiados diretos ou

indiretos. O Conselho Diretor aplicará as medidas necessárias para

evitar o conflito de interesses na tomada de decisões.

Art. 31. Votações e decisões

1. Será válido todo acordo ou decisão adotada pelo Conselho Diretor,

através da maioria de seus membros presentes na reunião, salvo as

disposições em contrário previstas no presente estatuto ou em

regulamento específico.

2. Em caso de dois empates sucessivos sobre a mesma questão, caberá

ao Presidente, ou a quem lhe substituir, o voto de decisão do caso.

3. As decisões, acordos e resoluções do Conselho Diretor serão

vinculantes para todas as associações membros e seus filiados

diretos e indiretos desde o momento de sua adoção, salvo disposição

em contrário do Conselho Diretor.

4. Salvo expressa previsão em contrário no presente estatuto ou em

norma específica, o voto será exercido de forma aberta.

Art. 32. Funções do Conselho Diretor

1. São funções do Conselho Diretor:

a) Administrar a CPPD;

b) Cumprir os objetivos da CPPD;

c) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos da CPPD;

d) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e os regulamentos da CPPD,

assim como suas próprias decisões e resoluções e as do

Assembleia Geral, podendo adotar as medidas que considerar

cabíveis para finalidade;

e) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias,

estabelecendo o local, a data e a hora de sua realização, bem

como a respectiva ordem do dia, conforme estabelece o presente

estatuto;

16

f) Responder as consultas sobre a interpretação dos regulamentos

da CPPD;

g) Resolver os assuntos submetidos pelas associações membro,

observada sua competência;

h) Apresentar, na respectiva Assembleia Geral, os relatórios

referentes à filiação ou reincorporação de uma associação

membro;

i) Controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos no presente

estatuto e nos demais regulamentos da CPPD;

j) Organizar os torneios oficiais da CPPD, formulando seus

respectivos regulamentos;

k) Receber e fazer conhecer as associações membros as propostas

formuladas a serem apreciadas pela Assembleia Geral;

l) Assegurar a observância dos procedimentos correspondentes às

resoluções tomadas pelos órgãos competentes;

m) Adotar decisões sobre todos os assuntos de competência da

Assembleia Geral, que por razões de urgência ou necessidade,

requeiram análise antes que seja possível realizar a Assembleia

Geral com essa finalidade. Nestes casos, o Conselho Diretor

deverá prestar contas destas decisões na próxima Assembleia

Geral que for convocada;

n) Apresentar as contas do exercício anterior na devida Assembleia

Geral Ordinária, incluindo as movimentações e o investimento dos

recursos financeiros, submetendo proposta orçamentária de

recursos e despesas para o exercício seguinte, de acordo com o

presente estatuto;

o) Administrar os recursos financeiros da CPPD, sem prejuízo das

faculdades reconhecidas a Assembleia Geral no presente estatuto;

aprovando ou não a compra, venda ou hipoteca de seus bens

imóveis;

p) Conceder títulos honoríficos a pessoas ou entidades, indicadas

pelo Presidente da CPPD, que merecidamente façam jus a esta

distinção, com prévia aprovação da Assembleia Geral;

q) Decidir pela constituição de novas diretorias e comissões;

r) Suspender provisoriamente as associações membro, observando o

disposto no presente estatuto;

s) Recomendar a remuneração ou outra compensação aos próprios

membros do Conselho Diretor, funcionários e/ou integrantes de

comissões que o Conselho Diretor entender que devam ser

remunerados. A remuneração ou outra compensação será paga

pelo serviço prestado à CPPD ou em nome desta. As decisões a

respeito da remuneração ou outra compensação de funcionários

e/ou integrantes das comissões deverão ser previamente

aprovadas pela Assembleia Geral;

17

t) Tomar todas as medidas necessárias para o fiel e efetivo

cumprimento de suas funções;

u) Aprovar e apresentar ante a Assembleia Geral o relatório do

Conselho Diretor; e

v) Apresentar a Assembleia todas as propostas de alteração do

estatuto social.

Art. 33. O Presidente

1. O Presidente é a autoridade representativa da CPPD e como tal, lhe

compete a representação legal ante a qualquer autoridade, seja

administrativa, judicial ou desportiva.

2. Presidirá todas as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho

Diretor.

3. São exemplos de funções e atribuições principais, além das já

expressas no presente estatuto:

a) Representar a CPPD nos conselhos, reuniões;

b) Indicar o Secretário Geral e Diretores, com posterior aprovação da

Assembleia Geral, podendo destituí-los a qualquer momento;

c) Propor ao Conselho Diretor as diretrizes da estratégia geral da

CPPD; supervisionar junto com o Conselho Diretor, a implantação

das referidas diretrizes, bem como avaliar o do Secretário Geral e

dos Diretores;

d) Contratar e despedir funcionários;

e) Poderá delegar ao Secretário Geral ou Diretores alguns deveres,

competências e responsabilidades que lhe tenham sido

designadas;

f) Adotar, representando o Conselho Diretor, medidas em caráter de

urgência, quando necessário, informando ao Conselho Diretor na

reunião seguinte. Tais medidas serão executadas imediatamente;

g) Representar a CPPD legalmente perante qualquer pessoa física ou

jurídica, de direito pública ou privado, inclusive instituições

bancárias, podendo representar a entidade, assinando

isoladamente pela CPPD nestes casos;

h) Assinar as atas, contratos e documentos de qualquer natureza na

representação da CPPD;

i) Representar a CPPD em juízo, estando revestido dos poderes

inerentes ao mandato, podendo negociar, demandar, reconvir,

desistir, substabelecer, contestar, conciliar, transacionar,

submeter litígios à arbitragem, praticando, enfim, todos os atos

necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições em prol dos

interesses da CPPD;

j) Outorgar e revogar a outorga de poderes gerais para assuntos

judiciais, administrativos e referentes ao descrito nos subitens “h”

e “i”;

18

k) Promover e fomentar as práticas de gestão visando favorecer o

progresso institucional da CPPD, bem como os assuntos

relacionados ao desenvolvimento, orientação e governo do pôquer

no continente americano;

l) Supervisionar, em conjunto com o Secretário Geral, a

administração da CPPD; e

m) O exercício de qualquer direito ou competência residual, que não

tenha sido atribuída especificamente a outro órgão da CPPD pelo

presente estatuto ou pelos regulamentos.

Art. 34. O Vice-Presidente

1. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente no exercício das suas

funções, de acordo com o presente estatuto.

2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de vacância

temporal deste cargo. Em caso de impedimento de ambos, a

substituição será feita pelo Secretário Geral.

3. Caso a vacância do Presidente seja definitiva, o Vice-Presidente

assumirá a presidência interina da CPPD até a realização do

Assembleia Geral Ordinário seguinte, que deverá ser convocado com

a maior brevidade possível e deverá eleger um novo Presidente, que

desempenhará as devidas funções até o fim do mandato vigente.

4. Caso o cargo de Vice-Presidente encontrar-se vago, será o

Secretário Geral que exercerá suas atribuições.

5. Em caso de vacância definitiva da Vice-Presidência durante a vigência

de seu mandato, esta será assumida pelo Secretário Geral até a

realização do Assembleia Geral Ordinário seguinte, que deverá ser

convocado com a maior brevidade possível e deverá eleger um novo

Vice-Presidente, que desempenhará as devidas funções até o fim do

mandato vigente.

Art. 35. O Secretário Geral

O Secretário Geral será indicado pelo Presidente e nomeado após aprovação

da Assembleia Geral.

1. O Secretário Geral será encarregado de:

a) Executar as decisões e resoluções dos órgãos da CPPD, em

especial as da Assembleia Geral e do Conselho Diretor, sob a

supervisão do Presidente e respeitando as normas e diretrizes

estabelecidas;

b) Propor, junto com o Presidente, os objetivos e as diretrizes da

CPPD, de acordo com a estratégia geral definida pelo Conselho

Diretor;

c) Aprovar a estrutura organizacional, conforme a proposta de seus

diretores;

19

d) Por iniciativa do Presidente e prévia autorização deste, também,

propor ao Conselho Diretor da CPPD a nomeação dos cargos

diretivos;

e) Contratar e deligar os funcionários da CPPD, após prévia

aprovação do Presidente;

f) Preparar o âmbito administrativo e organizacional do Assembleia

Geral e reuniões do Conselho Diretor;

g) Assistir e participar das reuniões de Assembleia Geral da CPPD,

sem direito a voto;

h) Redigir as atas das reuniões do Conselho Diretor e das

Assembleias Gerais, se for o caso;

i) Receber e dar andamento a toda correspondência da CPPD; e

j) Comunicar ao Conselho Diretor as decisões adotadas pelos órgãos

e comissões da CPPD, salvo quando previsão em contrário nos

regulamentos correspondentes.

2. O Secretário Geral pode ser substituído pelo Diretor Financeiro, em

sua ausência ou afastamento.

3. O Secretário Geral somente poderá ser destituído após aprovação da

Assembleia Geral.

4. O Secretário Geral poderá delegar algumas funções aos Diretores.

Art. 36. A Diretoria

1. A Diretoria deve auxiliar o Presidente, Vice-Presidente e Secretário

Geral no desenvolvimento de suas funções.

2. O Conselho Diretor da CPPD deve conter no mínimo 2 (duas)

diretorias: Diretoria de Finanças e Diretoria de Competições, com

seus respectivos diretores indicados pelo Presidente e aprovados pela

Assembleia Geral.

3. O Presidente poderá indicar outros diretores, caso entenda necessário

para o desenvolvimento dos objetivos da CPPD.

4. As Diretorias deverão ter seus respectivos regimentos internos, que

regulem o seu funcionamento, se acordo com o estabelecido no

presente estatuto.

Art. 37. Diretoria de Finanças

1. A Diretoria de Finanças será encarregada de:

a) Propiciar o desenvolvimento econômico-financeiro da CPPD,

examinando a documentação contábil, balanços financeiros e os

relatórios;

b) Colaborar com a elaboração dos orçamentos da CPPD e submetê-los

à análise do Conselho Diretor para aprovação final da Assembleia

Geral;

c) Autorizar, se for o caso, quando requerido pelo Conselho Diretor, a

incrementação de itens de despesas ou a realocação da receita;

20

d) Assessorar e elaborar projetos para o Conselho Diretor em tudo

aquilo que tenha relação com os orçamentos e investimentos da

CPPD; especialmente no que se referir a iniciativas visando o

desenvolvimento da CPPD; planejando e propondo as estratégias

apropriadas, monitorando essas estratégias e analisando o apoio e os

programas oferecidos pelas associações membros neste sentido;

e) Assessorar o Conselho Diretor a respeito da destinação das verbas; e

f) As atribuições que lhes forem reconhecidas por este estatuto ou

outros regulamentos da CPPD.

Art. 38. Diretoria de Competições

1. A Diretoria de Competições será encarregado de:

a) Planejar todos os aspectos das competições e torneios

organizados pela CPPD, realizando, sempre que pertinente,

propostas de melhorias ao Conselho Diretor;

b) Estruturar o desenvolvimento de competições e torneios da CPPD

em relação aos campeonatos organizados pelas associações

membros e competições internacionais;

c) Propor alterações aos regulamentos dos torneios organizados pela

CPPD;

d) Apresentar ao Conselho Diretor minuta de programação bienal das

atividades desportivas da CPPD, evitando, sempre que possível, a

sobreposição de datas e eventos do calendário internacional; e

e) Qualquer outra competência que lhe seja conferida pelo Conselho

Diretor ou pelos regulamentos da CPPD.

CAPÍTULO OITAVO

As Comissões

Art. 39. Disposições Gerais

1. O Presidente poderá criar a comissão que entender necessária, após

prévia aprovação da Assembleia Geral, para auxílio no

desenvolvimento dos objetivos da CPPD, bem como para fiscalização

aos atos administrativos da entidade, em observância ao presente

estatuto

2. Compete ao Conselho Diretor designar os membros de cada

comissão.

3. Salvo disposição em contrário neste estatuto ou em regulamento

específico, o mandato dos membros designados para as comissões

será sempre equivalente ao do Presidente em exercício. A relação dos

membros das comissões com a CPPD não será, em nenhuma

hipótese, de prestação de serviços ou laboral.

21

4. O Presidente de cada comissão a representa e conduz seus projetos e

diretrizes.

5. As reuniões das comissões da CPPD poderão ser realizadas por

qualquer meio digital.

6. Cada comissão pode, se necessário e aprovado pelo Conselho Diretor,

criar uma Subcomissão para tratar assuntos específicos. Devendo ser

presidida pelo Presidente da respectiva comissão.

7. As comissões podem propor ao Conselho Diretor a alteração a este

estatuto, aos regulamentos da CPPD ou a qualquer outro ponto que

se enquadre no âmbito das funções por ela exercidas.

8. Cada comissão deverá ter o seu regimento interno.

CAPÍTULO NONO

Os Torneios e Competições

Art. 40. Competência exclusiva

1. A CPPD, através de seu Conselho Diretor, tem a faculdade exclusiva

para criar, aprovar, reconhecer, modificar, eliminar, organizar e

dirigir partidas, competições e torneios internacionais de pôquer no

continente americano, em que participem as associações membros,

ou aqueles que lhes forem filiados.

2. A celebração de qualquer outra partida, torneio ou competição

internacional no continente americano que não seja organizada pela

CPPD, ou empresa contratada pela CPPD para isso, requererá a

autorização desta, sob pena de aplicação das medidas cabíveis àquele

que transgredir tal regra. O Conselho Diretor da CPPD poderá

regulamentar as condições de concessão desta autorização. Para

efeito do disposto neste item, enquadram-se todas as partidas, de

caráter amigável ou oficial. Esta regra não abrange competições e

torneios nacionais, que são de competência de cada associação

membro em seu respectivo país.

3. A organização das competições, torneios ou partidas de competência

da CPPD, bem como as negociações dos seus direitos comerciais,

podem ser cedidos a empresas especializadas, desde que aprovado

pela Assembleia Geral.

Art. 41. Regulamentos dos Torneios e Competições

1. Os regulamentos de partidas, competições e torneios organizados

pela CPPD serão aprovados pelo Conselho Diretor, que deliberará

sobre outras questões:

a) As condições específicas que permitem a participação em um

determinado torneio ou competição; e

22

b) O regime econômico do torneio ou campeonato, que incluirá,

entre outros aspectos, e de acordo com o caso concreto: o

estabelecimento da quota inscrição, as contraprestações

econômicas e prêmios que receberam as associações membros

e/ou participantes.

2. No que se refere às competições e torneios locais, as associações

membros têm a obrigação de garantir a observância e cumprimento

das regulamentações sobre o pôquer, estabelecidas pela CPPD

Art. 42. Direitos Comerciais

1. A CPPD e suas associações membros são as proprietárias de todos os

direitos das partidas, torneios, competições e outros atos emanados

de suas respectivas jurisdições (local ou continental), sem nenhuma

restrição no que se refira ao conteúdo, ao tempo, ao lugar ou à

legislação. Estes direitos incluem, entre outros, todo tipo de direito

patrimonial, ativos financeiros de qualquer natureza, direitos de

inscrição, de gravação, reprodução e difusão audivisual, direitos de

multimidia, direitos promocionais e marcadológicos, assim como os

direitos relativos ao nome e marcas distintivas, bem como os direitos

de autor.

2. No âmbito da CPPD, os direitos de sua propriedade, referenciados no

item anterior, são de partidas, torneios e competições sob a

jurisdição da CPPD.

3. O Conselho Diretor da CPPD decidirá a forma e os limites do exercicio

de direitos, possuindo a faculdade exclusiva de autorizar a

distribuição e comercialização das imagens, sons e outros direitos

reconhecidos neste artigo, dos torneios, partidas e competições sob

sua jurisdição, sem nenhum tipo de restrição referente ao conteúdo,

lugar, aspectos técnicos ou legais. Com este objetivo, o Conselho

Diretor deverá aprovar uma regulamentação específica para sua

negociação e comercialização, que contemple, entre outros, os

seguintes aspectos: i) liberdade de concorrencia; ii) publicidade dos

atos; iii) conflito de interesses ; iv) elegibilidade do contratante; v)

melhores condições; e vi) segurança jurídica nos contratos.

CAPÍTULO DÉCIMO

Dos Órgãos Disciplinares

Art. 43. Jurisdição e Competência Disciplinar

23

1. Será sanscionado disciplinarmente o comportamento antidesportivo e

as violações ou infrações às regras do jogo e aos estatutos,

regulamentos, decisões e ordens da CPPD.

2. Os órgãos disciplinares da CPPD podem aplicar as sanções descritas

no presente estatuto e em seus regulamentos às associações

membro e demais participantes e organizadores das competições,

torneios e partidas, respeitado o direito ao contraditório e ampla

defesa.

Art. 44. Sanções às associações membros

1. As seguintes sanções poderão ser impostas as associações membros,

tanto em âmbito nacional, como internacional:

a) Advertencia;

b) Repreensão;

c) Multa;

d) Desqualificação de competições, torneios ou partidas em curso

e/ou de futuras competições; e

e) Revogação de um título ou premiação.

2. As multas podem ser aplicadas como sanção ou cumularem-se com

qualquer das sanções previstas no oresente artigo. Em caso de

reincidencia de uma mesma infração, nunca serão inferiores a USD

10 (dez dólares) nem superiores a USD 40.000 (quarenta mil

dólares).

Art. 45. Sanções a pessoas físicas

1. As seguintes sanções podem ser aplicadas em face de pessoas

físicas, que devem ser refletidas pela associação membro ao qual a

pessoa estiver filiada:

a) Advertencia;

b) Repreensão;

c) Multa;

d) Proibição de exercício de qualquer atividade relacionada ao

pôquer; e

e) Revogação de um título ou prêmio.

2. As multas que podem constituir por si mesmas uma sanção, ou

combinarem-se com qualquer das sanções listadas no presente

artigo, em caso de reincidencia de uma mesma infração, nunca serão

inferiores ao equivalente em reais a USD 100 (cem dólares), nem

superiores ao equivalente em reais a USD 50.000 (cinquenta mil

dólares).

24

Art. 46. Órgãos Disciplinares

1. Os Órgãos disciplinares da CPPD são:

a) O Tribunal de Disciplina; e

b) A Câmara de Apelações.

2. Suas composições e o processo para eleição de seus membros serão

regulados no Regulamento Ético e no Regulamento Disciplinar da

CPPD, em conformidade com o disposto no presente estatuto, uma

vez eleitos os membros dos órgãos disciplinares, estes só poderão

ser destituídos de suas funções pela Assembleia Geral. Os

Presidentes, Vice-Presidentes e os demais membros dos órgãos

disciplinares não poderão fazer parte de nenhum outro órgão da

CPPD.

3. A competência disciplinar para pronunciamento quanto as suspensões

e expulsões de associações membros é reservada a Assembleia

Geral, que deverá informar sobre as supensões provisórias ao

Conselho Diretor.

Art. 47. Competencia dos Órgãos Disciplinares

1. Os Órgãos Disciplinares, após o devido processamento, poderão

impor as sanções estabelecidas tanto neste estatuto, como no

Regulamento Ético e Regulamento Disciplinar da CPPD. Igualmente

são competentes para a adoção, em qualquer momento do

procedimento, de medidas provisórias e de ordem que considerem

oportunas, a fim de garantir a eficácia da resolução.

2. As competências, princípios, infrações e funcionamento dos órgãos

discipllinares, assim como o procedimento ético e disciplinar, as

medidas cautelares, ordens, recursos e a execução das decisões

desta natureza, serão reguladas e previstas no Regulamento Ético e

no Regulamento Disciplinar da CPPD.

Art. 48. Tribunal Disciplinar

1. As competências do Tribunal Disciplinar serão especificadas no

Regulamento Disciplinar da CPPD. Sendo necessária a presença de no

mínimo três membros para manifestação deste órgão. Em casos

excepcionais, o Presidente poderá prolatar decisão monocrática .

2. O Tribunal Disciplinar poderá impor as sanções descritas no estatutos

e Regulamentos Disciplinares, bem como no Regulamento Ético da

CPPD às associações membro e pessoas físicas filiadas as associações

membro.

3. O Conselho Diretor será responsável pela promulgação do

Regulamento Disciplinar e Regulamento Ético da CPPD.

25

Art. 49. Câmara de Apelações

1. As competências da Câmara de Apelações serão especificadas no

Regulamento Disciplinar da CPPD e no Regulamento Ético da CPPD.

Será necessária a presença de no mínimo três membros para

manifestação deste órgão. Em casos excepcionais o Presidente

poderá prolatar decisão monocrática.

2. A Câmara de Apelações será responsável pelos recursos interpostos

ante as decisões do Tribunal Disciplinar.

3. As decisões adotadas pela Câmara de Apelações serão vinculantes

para as partes envolvidas, sendo resguardado o direito de

apresentação de recurso junto ao TAS.

CAPÍTULO DÉCIMO-PRIMEIRO

Arbitragem

Art. 50. Tribunal Arbitral du Sport (TAS)

1. A CPPD reconhece a jurisdição do Tribunal Arbitral du Sport (TAS),

com sede em Lausanne, Suíça.

2. Somente poderão ser remetidos litígios ao TAS quando esgotadas

todas instâncias internas dos orgãos disciplinares da CPPD.

3. O TAS intervirá como órgão com competencia para todos os recursos

interpostos pelas resoluções definitivas da CPPD, bem como tribunal

de arbitragem desportivo, se o litígio não se enquadrar na jurisdição

da CPPD.

4. As decisões do TAS serão definitivas e vinculantes para todas as

partes.

5. O recurso não suspende os efeitos da decisão apelada, salvo quando

houver decisão em contrário na instância de recurso.

Art. 51. Litígios

1. As associações membros incluirão em seus estatutos ou

regulamentos uma cláusula prevendo a proibição da solicitação de

apreciação dos Tribunais Ordinários, no que tange às ligas,

federações e pessoas físicas, salvo previsão expressa em contrário

nos regulamentos da CPPD ou quando estabelecido pela legislação do

país correspondente neste sentido. Em vez do recurso à Justiça

Ordinária, será incluída uma disposição sobre arbitragem. Os litígios

serão levados a um tribunal de arbitragem independente e

devidamente constituído, reconhecido pela CPPD e pela associação

membro, ou ante ao TAS.

26

2. As associações membro aplicarão as sanções cabíveis àqueles que

vierem a infringir esta obrigação e garantirão que os recurso a estas

sanções também sejam submetidos à arbitragem, e não à Justiça

Ordinária.

CAPÍTULO DÉCIMO-SEGUNDO

As Finanças

Art. 52. Regime de Administração e gestão patrimonial e

orçamentário

1. A CPPD tem seu próprio regime de administração e gestão de

patrimônio e orçamento.

2. Respeitando o disposto neste estatuto, o Conselho Diretor ditará as

normas financeiras para cada exercício e informará as mesmas a

Assembleia Geral, juntamente com a apresentação do orçamento.

3. As receitas, gastos e situação financeira da CPPD serão geridos com

responsabilidade. A Assembleia Geral anualmente estabelecerá a

porcentagem das receitas que será integrada às reservas da CPPD.

4. A Diretoria de Finanças deverá informar trimestralmente ao Conselho

Diretor o estado das contas e da execução parcial da previsão

orçamentária.

Art. 53. Receitas

1. Constituem, entre outras, receitas da CPPD:

a) A taxa de filiação paga anualmente por cada associação membro, se

for o caso;

b) As taxas de inscrição nas partidas, torneios e competições da CPPD;

c) As receitas obtidas pela venda e/ou cessão dos direitos comerciais

sobre partidas, torneios e competições da CPPD;

d) Os benefícios produzidos pelas atividades, competições e torneios

que organize, assim como os derivados dos contratos subscritos;

e) As sanções de caráter econômico e multas impostas pelos órgãos

disciplinares da CPPD;

f) As taxas exigidas pela autorização de competições internacionais no

continente americano não organizadas pela CPPD;

g) As taxas incidentes sobre as partidas em que participem as

associações membros, se for o caso;

h) Os frutos de seu próprio patrimônio e de suas atividades; e

i) Os demais, derivados da exploração de direitos de qualquer outra

natureza, no exercício de seu objetivo.

27

Art. 54. Exercício financeiro

O exercício financeiro da CPPD é anual, começando em 1º de janeiro e

finalizando em 31 de dezembro.

Art. 55. Orçamento de Contas e Resultados

1. A Secretaria Geral e a Diretoria de Finanças elaborarão o orçamento

de receitas e custos e as contas de cada exercício.

2. Os gastos extraordinários não previstos no orçamento deverão ser

aprovados pelo Conselho Diretor, que autorizará expressamente sua

realização.

3. As contas do exercício, o balanço anual e o orçamento serão

apresentados pela Diretoria de Finanças ao Conselho Diretor da

CPPD, para posterior submissão a aprovação do Assembleia Geral.

Art. 56. Regras aplicáveis ao Regime Econômico

A CPPD, no que se refere ao regime econômico, se submete às seguintes

regras:

a) Deverá aplicar os benefícios econômicos, se houver, exclusivamente

ao desenvolvimento de seus objetivos;

b) Poderá dispor e alienar seus bens imóveis dentro das limitações

estabelecidas no presente estatuto, tomar empréstimo e realizar

qualquer outro negócio jurídico de natureza patrimonial sempre e

quando não se tenha comprometido gravemente seu patrimônio ou

seus objetivos;

c) Poderá exercer em caráter complementar, atividades de caráter

industrial, comercial, profissional ou de serviços, e destinar seus bens

e recursos aos mesmos objetivos, não podendo, em nenhum caso,

repartir os resultados positivos entre as associações membro.

CAPÍTULO DÉCIMO-SEXTO

Outras Disposições

Art. 57. Interpretação do Estatuto

O presente estatuto deve ser interprestado em conformidade com as

normas desportivas, com especial observância ao estatuto, regulamentos e

de acordo com a legislação brasileira.

Art. 58. Dissolução

28

Em caso de dissolução da CPPD, assunto que somente poderá ser

deliberado na Assembleia Geral Ordinária, com o voto favorável de 4/5

(quatro quintos) das associações membro, os bens da CPPD serão

distribuídos entre os membros fundadores, que terão o patrimônio sob sua

responsabilidade até a reconstituição da CPPD.

Art. 59. Contratos

1. Como regra geral, será suficiente para formalização dos contratos ou

qualquer outro documento obrigacional em que seja parte a CPPD, a

assinatura do Presidente e do Secretário Geral.

2. O Conselho Diretor da CPPD deverá elaborar um regulamento de

organização interna sobre as assinaturas oficiais, em particular no

caso do Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral se

encontrarem ausentes.

3. Os contratos que constituem as receitas da CPPD e os de patrocínio,

poderão ser celebrados no prazo máximo de quatro anos. Caso sejam

celebrados em um prazo superior, deverá haver a aprovação prévia

da Assembleia Geral. Sendo aplicáveis as disposições relativas à

governança e transparência presentes neste estatuto.

Art. 60. Confidencialidade

Todos os documentos em posse da CPPD, atas, contratos, registro,

pareceres contábeis, financeiros e extratos bancários terão caráter privado

e confidencial. O acesso aos mesmos dependerá de previsão expressa no

presente estatuto e nos regulamentos da CPPD. Em nenhum caso, os

mesmos poderão ser repassados a terceiros ou publicados.

Art. 61. Disposições Finais

1. O presente estatuto foi aprovado pelo Assembleia Geral de

Constituição da CPPD, realizada em 23 de março de 2019, em São

Paulo/SP, Brasil.

2. As associações membro deverão adequar seus estatutos e

regulamentos em até 1 (um) ano, contados a partir da data de

realização desta Assembleia.

3. O presente Estatuto aprovado pela Assembleia Geral Ordinária

realizada em 23.03.2019 deverá ser registrado no Cartório de

Registro Civil das Pessoas Jurídicas e submetido à aprovação do

Comitê Olímpico Brasileiro, juntamente com a Ata da referida

Assembleia.

São Paulo, 23 de março de 2019.

29

___________________ ____________________________

Marcílio Cassini da Silva Daniel Riente Presidente da

Presidente da Assembleia Secretário da Assembleia

___________________________

Vantuil Gonçalves Junior

OAB-RJ 113.869

____________________________________________________

Confederação Brasileira de Texas Hold’em

Ueltom Lima Gomes

____________________________________________________

Federación Nacional de Poker Deportivo de Chile

Felipe Morbiducci

____________________________________________________

____________________________________________________

Asociación Colombiana de Poker

Carlos Alberto Munera Mojica

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